TJCE - 3000075-09.2018.8.06.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000075-09.2018.8.06.0165 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS RECORRIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS, nos ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco PAN S/A, insurgindo-se contra a sentença de improcedência da ação, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de prova, pois juntou o contrato devidamente assinado aos autos.
Além disso, condenou a promovente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
A autor interpôs recurso inominado (Id 28317712 - Recurso) pleiteando a reforma integral da sentença, com base na tese de que não realizou o contrato impugnado e que a assinatura constante no documento apresentado pela parte ré não seria da autora.
Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, e a condenação do demandado na repetição do indébito e em indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 28317717 - Contrarrazões). É o relatório. Passo a decidir.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, III CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Vale ressaltar que, compete ao Relator julgar monocraticamente, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária.
Em verdade, o Magistrado tem o dever de julgar sob tal desígnio, de molde a valorizar a autoridade do precedente e a promover economia processual. Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal na existência e validade do contrato de empréstimo que teria sido objeto de fraude, uma vez que a autora não teria aderido ao pacto. Em ações declaratórias negativas nas quais o consumidor nega a contratação do ajuste, incumbe à fornecedora provar a existência e a origem do débito cuja exigibilidade é impugnada pelo consumidor, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC. No caso em tela, o banco demandado diligenciou a juntada do suposto contrato litigioso contendo assinatura atribuída a autora.
Contudo, a autora nega peremptoriamente tê-lo subscrito. De fato, embora a assinatura lançada no instrumento contratual se assemelhe à firma contida nos documentos pessoais do promovente não é idêntica, contendo traços gráficos divergentes, o que enseja o reconhecimento de dúvida relevante. Sendo assim, considerando que a instituição financeira apresentou a prova documental do contrato impugnado e a autora reitera a ausência de consentimento com o ajuste, torna-se essencial e imprescindível ao deslinde do processo em busca da verdade real a realização de perícia grafotécnica, e por tal prova trazer complexidade à causa, fica afastada a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995. Portanto, somente a realização da perícia grafotécnica no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade e regularidade da contratação do empréstimo, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos juizados especiais para processar e julgar a lide, consoante enunciado n. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
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15/09/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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