TJCE - 0241870-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171985997
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0241870-30.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: REU: Proprietario Não Identificado e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará contra Maria de Fátima Soares de Oliveira, possuidora do imóvel expropriado localizado na Rua Taubaté, nº 35, Bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE.
O promovente, a título de prévia e justa indenização, efetuou o depósito de R$ 64.041,66 (sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) (ID 40283018), com base na avaliação constante dos autos.
A promovida apresentou contestação no ID 60020463, na qual discorda do valor da indenização indicado pelo Estado do Ceará, bem como requer a produção de prova pericial e o levantamento de 80% do valor depositado.
No azo, informou que seu cônjuge, Edimar Araujo Oliveira, é pessoa falecida (ID 60020464).
Nos Ids 60022092, 60171426 e 60171427 apresentou certidões negativas de débitos fiscais.
Por intermédio da decisão de ID 79726739, o juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, oportunidade na qual também foi determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41, este constante do ID 79814916.
No ID 87621731 o Estado do Ceará compareceu aos autos asseverando, em síntese, que formalizou acordo extrajudicial com a expropriada a fim de que esta desocupasse o imóvel.
Para tanto, estipulou o pagamento de parcela mensal de aluguel social até o recebimento do valor da indenização depositada em juízo, nos termos do art. o art. 8º da Lei Estadual n. 17.442/2021, alterada pela Lei Estadual n. 18.461/2023.
Requereu a expedição de novo mandado de imissão de posse na área objeto da presente ação e a expedição do mandado de registro para fins de assunção da propriedade.
Ato contínuo, no ID 104963664, Francisco Erivaldo Soares Oliveira, filho da expropriada e de seu falecido cônjuge, apresentou contestação discordando do valor da indenização, argumentando sobre os critérios adotados pelo expropriante, requerendo o reconhecimento da imissão na posse constante dos autos, pugnando pelo levantamento de 100% do valor depositado, bem como pleiteia o reconhecimento de inconstitucionalidade da legislação estadual utilizada pelo Estado do Ceará.
Pedido de levantamento de levantamento de 100% do valor depositado no ID 134147522.
Feita essa contextualização, passo às determinações.
Conforme anotado acima, repousam distintos pedidos de levantamento do valor depositado em juízo, ora pela expropriada Maria de Fátima Soares de Oliveira (ID 60020463), ora pelo filho dela Francisco Erivaldo Soares Oliveira (ID 104963664), ora por ambos (ID 134147522).
Dessa forma, considerando as referidas solicitações, este juízo somente se manifestará acerca do pedido de levantamento após a oitiva da expropriada Maria de Fátima Soares de Oliveira e do Estado do Ceará a respeito da contestação de ID 104963664, sobretudo quanto à alegada legitimidade de Francisco Erivaldo Soares Oliveira, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a SEJUD providenciar as respectivas intimações.
Intime-se também o Estado do Ceará para, no mesmo prazo, juntar o termo de acordo extrajudicial referido na petição de ID 87621731.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171985997
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12/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171985997
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12/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Conjuge de Maria de Fátima Soares de Oliveira em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Conjuge de Maria de Fátima Soares de Oliveira em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Proprietario Não Identificado em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Edital em 23/02/2024. Documento: 79814916
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79814916
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21/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79814916
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19/02/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:58
Expedição de Edital.
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16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 06:55
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 18:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374371-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 10:21
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31/08/2022 13:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 11:56
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/07/2022 11:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02226520-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2022 11:41
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03/07/2022 04:46
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/06/2022 20:54
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 20:54
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/06/2022 16:44
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
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22/06/2022 16:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125976-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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22/06/2022 16:14
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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