TJCE - 3023494-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172085524
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3023494-21.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO EUDES MOREIRA DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSS, cujo regular prosseguimento depende, como etapa inaugural, da realização de prova médico-pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Consoante disciplinam os §§ 1º e 2º do dispositivo legal supramencionado, a instrução do feito tem início, necessariamente, com a produção da prova técnica, porquanto a análise do mérito da demanda depende, de forma indissociável, da avaliação médica a ser realizada por perito nomeado pelo juízo.
Ocorre que, conforme Ofício nº 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará à Presidência deste Tribunal, houve o esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais em demandas acidentárias, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de perito e a realização da prova indispensável ao deslinde do feito.
Diante desse cenário, constata-se a existência de motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão do presente processo até que haja a regularização da situação orçamentária, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução probatória.
Ressalte-se que a suspensão ora determinada tem por finalidade evitar a paralisação indefinida do feito em cartório sem justificativa formal, bem como resguardar a correta tramitação estatística desta unidade jurisdicional.
Ante o exposto, suspendo o processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, do Código de Processo Civil), até que sejam disponibilizados recursos orçamentários para o custeio dos honorários periciais, comunicando-se às partes.
Após a superveniência de dotação orçamentária suficiente, dê-se imediato impulso ao processo, com a designação de prova pericial e os demais atos necessários.
Destarte que, por força do art. 313, §4º do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano.
Logo, uma vez decorrido aquele prazo, proceda-se a conclusão dos autos para deliberação por este juízo. Intime(m)-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172085524
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12/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172085524
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12/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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