TJCE - 3015912-70.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28180393
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3015912-70.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: TATIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA EMIDIO AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tatiane Pinheiro de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ora Agravado (processo nº 3071116-96.2025.8.06.0001), em desfavor da Agravante, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo: "Inicialmente, conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0), a contestação e/ou pedido de purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deixo para apreciar a referida peça em momento oportuno. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar. Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida (…)" Em suas razões recursais, a Agravante relata ter firmado contrato de financiamento em março de 2024 para aquisição de veículo Toyota C Cross XR, no valor de R$ 150.270,55, mediante CDC, com previsão de pagamento em 48 parcelas que totalizam R$ 229.803,84, montante cerca de 65% superior ao financiado.
Sustenta já ter pago 13 parcelas, somando aproximadamente R$ 62 mil.
Aduz a existência de abusividades no contrato, especialmente a capitalização diária de juros sem taxa expressa e a previsão de juros moratórios superiores a 1% ao mês.
Defende que não teve opção de negociação das cláusulas, tratando-se de contrato de adesão, o que configuraria onerosidade excessiva e justificaria a descaracterização da mora, com fundamento em jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Requer, em sede recursal, a revogação da liminar de busca e apreensão, a autorização para depósitos judiciais das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do veículo utilizado para seu sustento, a suspensão de registros de inadimplência, além da inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. É o relatório.
Decido. Quanto à admissibilidade do recurso, é sabido que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem seu inconformismo com a decisão impugnada.
Isso significa que o recurso deve atacar diretamente os fundamentos e as conclusões adotadas na decisão recorrida. Em respeito a esse princípio, o tribunal responsável pelo julgamento só poderá analisar e decidir sobre as questões que foram efetivamente apontadas e questionadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado examinar matérias que não tenham sido abordadas nas razões recursais: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". (NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed.
Jus Podivum, vol. 03, p.65). De acordo com a sistemática prevista desde o advento do CPC/73 (art. 514, II), mantida, ainda com mais vigor, no atual CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, CPC/15). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente Agravo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais, foram reproduzidas apenas argumentações genéricas, quando a deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida. No caso em tela, a Agravante, em sua contestação (processo nº 3071116-96.2025.8.06.0001), alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo, destacando a capitalização diária de juros sem taxa expressa, a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, além da onerosidade excessiva que, em seu entender, deveria acarretar a descaracterização da mora e permitir a consignação dos valores que reputa incontroversos.
Pleiteou, assim, a revisão contratual, a manutenção da posse do bem e a inversão do ônus da prova. O juízo, entretanto, consignou que, nos termos do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.799.367/MG), a contestação e eventual pedido de purgação da mora em ações de busca e apreensão só podem ser analisados após a efetivação da medida e a citação, motivo pelo qual deixou de apreciar a defesa naquele momento.
Constatando o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, contudo, se limitou a reproduzir os mesmos argumentos constantes da contestação apresentada em primeiro grau, sem tecer qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de expor de forma clara e fundamentada os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão merece ser reformada.
A ausência dessa dialética recursal compromete a própria admissibilidade do recurso, uma vez que inviabiliza o exame da insurgência. O entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará é claro ao especificar que a a ausência de razões recursais que não debatem especificadamente os fundamentos da decisão recorrida implicará no seu não conhecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por F .A.Moreira Turismo-ME e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que rejeitou os embargos apresentados pelos apelantes e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, reconhecendo o crédito no valor de R$ 311.847,99 (trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelos apelantes atende ao princípio da dialeticidade, com a devida impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelos apelantes, que limitaram-se a reproduzir os termos da contestação sem confrontar os fundamentos da sentença.
A falta de impugnação específica impossibilita a análise do mérito recursal, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
Jurisprudência consolidada do TJCE, STJ e STF reforça a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para a admissibilidade dos recursos, sendo aplicáveis as Súmulas 43 do TJCE, 182 do STJ e 283 do STF.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 700, I, e 932, III; RITJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 283. (TJ-CE - Apelação Cível: 05521581320128060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifei) Ainda, sobre o tema, destaca-se, ainda, a Súmula nº 42 do TJCE, que prevê que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante de todo o exposto, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180393
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11/09/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180393
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11/09/2025 19:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TATIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA EMIDIO - CPF: *15.***.*88-53 (AGRAVANTE)
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10/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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