TJCE - 0200094-88.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173751938
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Salete Teixeira da Silva em face de Francisco Machado da Silva Filho, com o objetivo de obter o reconhecimento de dívida e a condenação por danos morais.
A demanda foi distribuída em 22.01.2023, tendo sido determinada a citação do requerido em 08.10.2024 (ID. 170917898).
No entanto, a tentativa de citação restou infrutífera (ID. 170917909), não se logrando êxito na formalização da relação processual.
Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada, inicialmente por meio de seu representante judicial (ID. 170917915) e, posteriormente, por intimação pessoal (ID. 170917920), para que promovesse os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente no tocante à localização do requerido para fins de citação.
Todavia, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou diligência útil para viabilizar o ato citatório. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece como pressuposto essencial à constituição válida da relação processual a citação da parte requerida, tal ato deve ser promovido pela parte autora no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da propositura da ação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 238 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, bem como o disposto no art. 239 do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em apreço, foi oportunizado à parte autora o impulso necessário ao regular prosseguimento do feito, mediante a adoção de providências que viabilizassem a citação do requerido.
Todavia, mesmo após intimações sucessivas - inclusive pessoal -, manteve-se inerte, não promovendo qualquer diligência útil para a prática do ato essencial à formação da relação processual.
Não é admissível que o processo permaneça indefinidamente em estado de inércia, sem perspectiva de avanço, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual.
Decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde o ajuizamento da demanda, sem que se tenha logrado êxito na citação, por evidente desídia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese em análise não se enquadra nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC - abandono da causa por mais de 30 dias ou paralisação por mais de 1 ano -, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme dispõe o §1º do referido artigo.
Confira-se, a propósito, recentes precedentes em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará convalidou em casos análogos a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (citação): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 485, IV, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR EM FORNECER MEIOS PARA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à impossibilidade de citação da parte ré, em razão de endereço inválido fornecido pelo autor. 2.
A responsabilidade de promover os meios necessários à citação é do autor, que deve agir com diligência.
A omissão em fornecer novos endereços ou alternativas para localização do réu caracteriza desídia. 3.
Não se verifica decisão surpresa, uma vez que o apelante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a renovação do expediente citatório, exercendo o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na sentença. (TJ-CE; Apelação Cível - 0140919-43.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar se a inércia da parte autora em promover a citação da parte promovida possibilita a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta omissiva da parte autora demonstra que essa não empregou esforço suficiente para se desincumbir de seu ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que induz à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC. 5.
Não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239 e 485.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0107321-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0515654-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0159856-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão que manteve sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, IV do CPC, em razão da não apresentação do endereço atualizado do réu para citação, mesmo após intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se: (i) a extinção do processo por ausência de pressuposto processual demanda prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se a falta de fornecimento do endereço atualizado do réu configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, sendo essencial para a regularidade do processo e aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC) prescinde de intimação pessoal da parte, exigência aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 5.
A inércia da parte autora em fornecer elementos necessários para citação do réu e localização do bem, mesmo após regular intimação, configura óbice ao desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de fornecimento do endereço atualizado do réu, que impossibilita sua citação, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não caracterizando abandono da causa." "2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC prescinde de intimação pessoal da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE; AgInt no AREsp 1409923/DF. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0244295-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025). A inobservância do prazo previsto no parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, sem apresentação de justificativa idônea ou adoção de diligência eficaz por parte da autora, obsta o desenvolvimento regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se que todas as cautelas processuais foram devidamente observadas por este juízo, inclusive com a intimação da parte autora - por meio de seu patrono e pessoalmente - para que promovesse os atos necessários à citação, bem como com o alerta expresso de que a inércia acarretaria a extinção do feito.
Ainda assim, a parte interessada permaneceu omissa.
Por todas as razões expostas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
As custas processuais finais, se existentes, deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se formou a relação processual entre as partes.
Determino a liberação de eventuais bloqueios constantes dos autos.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173751938
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11/09/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173751938
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11/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 21:25
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/08/2025 13:36
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2025 09:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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29/07/2025 09:42
Mov. [38] - Documento
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20/06/2025 22:31
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/06/2025 14:28
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2025/002945-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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06/06/2025 15:12
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidao da Oficiala de Justica a pagina 52, sob pena de extincao do feito.
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08/04/2025 13:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/04/2025 13:56
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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20/02/2025 19:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2025 Data da Publicacao: 21/02/2025 Numero do Diario: 3490
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19/02/2025 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2025 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para em 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de da Oficiala de Justica a pagi
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19/02/2025 11:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/02/2025 14:19
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para em 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de da Oficiala de Justica a pagina 52.
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17/02/2025 14:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/01/2025 18:01
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/01/2025 09:49
Mov. [26] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:49
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/01/2025 09:48
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/01/2025 09:48
Mov. [23] - Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia das partes
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23/01/2025 09:47
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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31/12/2024 22:28
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2024 15:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/10/2024 08:27
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2024 19:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/10/2024 19:54
Mov. [17] - Documento
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17/10/2024 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:04
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/007044-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2024 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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16/10/2024 11:42
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:24
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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08/10/2024 17:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 07:55
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/04/2023 14:54
Mov. [7] - Conclusão
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03/04/2023 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01802774-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/04/2023 14:08
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15/03/2023 22:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 19:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2023 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2023 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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