TJCE - 0241404-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241404-70.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento Indevido]REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDO(A)(S): VALTELINA SILVA DE SALES Vistos, Trata-se de Ação formulada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALTELINA SILVA DE SALES, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais já honradas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174077938
-
15/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174077938
-
11/09/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 05:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165649926
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165649926
-
08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165649926
-
18/07/2025 10:49
Determinada a citação de VALTELINA SILVA DE SALES - CPF: *34.***.*32-41 (REU)
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 07:18
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:19
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 12:53
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2024 12:53
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2024 09:49
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2024 09:48
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 16:23
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2024 16:23
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2024 16:23
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2024 18:16
Mov. [141] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/10/2024 18:16
Mov. [140] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/10/2024 18:16
Mov. [139] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
04/10/2024 10:38
Mov. [138] - Documento Analisado
-
17/09/2024 15:29
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2024 18:05
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2024 00:27
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204636-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 23:54
-
15/07/2024 16:10
Mov. [134] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1598473-70 no valor de 172,50
-
02/07/2024 07:17
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 17:22
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160811-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 17:10
-
25/06/2024 21:03
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 01:51
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves dos Sistemas Sisbajud e Renajud, acostado as fls.195 e 199/201 (Provimento n 02
-
22/06/2024 15:41
Mov. [129] - Documento Analisado
-
17/06/2024 16:40
Mov. [128] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves dos Sistemas Sisbajud e Renajud, acostado as fls.195 e 199/201 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
17/06/2024 16:37
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
17/06/2024 16:33
Mov. [126] - Documento
-
07/06/2024 16:33
Mov. [125] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
-
07/06/2024 16:30
Mov. [124] - Documento
-
31/05/2024 09:44
Mov. [123] - Documento
-
25/04/2024 15:27
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 15:10
Mov. [121] - Mero expediente | Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 191. Fortaleza (CE), 08 de abril de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
08/01/2024 11:06
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2023 23:41
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 13:37
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 16:17
Mov. [117] - Encerrar análise
-
11/09/2023 09:58
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 13:42
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 12:12
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203414-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 11:56
-
13/07/2023 20:56
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 01:52
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao de Oficial de Justica de fls. 183. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP)
-
11/07/2023 16:01
Mov. [111] - Documento Analisado
-
06/07/2023 18:13
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao de Oficial de Justica de fls. 183.
-
13/06/2023 14:47
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 06:07
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 09:53
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2023 09:19
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/05/2023 09:19
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2023 20:36
Mov. [104] - Mero expediente | Aguarde-se o devido cumprimento do mandado de citacao de fls. 176, com a sua devida devolucao aos autos.
-
09/05/2023 15:15
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 13:56
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040421-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 13:43
-
05/05/2023 16:01
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1460247-45 no valor de 57,67
-
04/05/2023 13:58
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/078868-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2023 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
-
03/05/2023 15:12
Mov. [99] - Documento Analisado
-
03/05/2023 10:43
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460247-45 - Custas Intermediarias
-
02/05/2023 14:13
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 12:51
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 12:12
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024317-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 11:58
-
28/04/2023 08:08
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/04/2023 atraves da guia n 001.1457690-20 no valor de 54,92
-
27/04/2023 21:08
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 01:54
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 22:07
Mov. [91] - Documento Analisado
-
25/04/2023 10:53
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457690-20 - Custas Intermediarias
-
24/04/2023 14:36
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 10:01
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 00:46
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009884-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 00:18
-
17/04/2023 20:57
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de Oficial de Justica de fls. 156, referente ao mandado de citacao de VALTELINA SILVA DE SALES devolvid
-
13/04/2023 16:09
Mov. [84] - Documento Analisado
-
12/04/2023 15:32
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de Oficial de Justica de fls. 156, referente ao mandado de citacao de VALTELINA SILVA DE SALES devolvido sem o devido cumprimento.
-
12/04/2023 14:53
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 14:33
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2023 13:24
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2023 20:38
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2023 20:38
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/02/2023 00:22
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/11/2022 00:18
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/11/2022 14:44
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/232287-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
24/10/2022 14:23
Mov. [74] - Documento Analisado
-
18/10/2022 13:35
Mov. [73] - Mero expediente | Custas de Traslado - Servicos de Comunicacao devidamente pagas conforme certidao em anexo (pg. 150). Desta feita, cumpra-se o determinado no despacho de pg. 141.
-
13/10/2022 17:40
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440609-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 17:30
-
10/10/2022 14:01
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2022 atraves da guia n 001.1400790-84 no valor de 51,86
-
06/10/2022 10:27
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1400790-84 - Custas Intermediarias
-
03/10/2022 20:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 15:03
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 11:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412093-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 11:17
-
30/09/2022 02:07
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 13:35
Mov. [65] - Documento Analisado
-
27/09/2022 08:08
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1395667-16 no valor de 51,86
-
22/09/2022 19:47
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 16:19
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 10:41
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395667-16 - Custas Intermediarias
-
20/09/2022 16:01
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02386433-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 15:30
-
09/09/2022 19:32
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
07/09/2022 03:09
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 16:42
Mov. [57] - Documento Analisado
-
02/09/2022 14:42
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 16:44
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 15:41
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2022 14:00
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 16:38
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2022 16:38
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/03/2022 17:22
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/059723-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2022 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
23/03/2022 16:24
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/03/2022 14:51
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:29
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/03/2022 11:29
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2022 19:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01944510-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/03/2022 19:24
-
09/03/2022 10:41
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 08:03
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2022 atraves da guia n 001.1326844-97 no valor de 54,46
-
03/03/2022 16:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01922960-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/03/2022 16:20
-
03/03/2022 16:24
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1326844-97 - Custas Intermediarias
-
24/02/2022 11:44
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/02/2022 09:58
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/02/2022 19:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
21/02/2022 14:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2022 Teor do ato: Intime(m)-se o promovente para se manifestar sobre o A.R. de fls.105, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP)
-
21/02/2022 14:21
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/02/2022 11:19
Mov. [35] - Mero expediente | Intime(m)-se o promovente para se manifestar sobre o A.R. de fls.105, no prazo de cinco dias.
-
08/10/2021 08:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 21:47
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/10/2021 21:33
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/10/2021 21:24
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/10/2021 16:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02355519-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2021 15:24
-
29/09/2021 13:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/09/2021 13:39
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 11:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/09/2021 14:40
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 01:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
-
06/09/2021 12:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 12:30
Mov. [23] - Documento Analisado
-
06/09/2021 11:09
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 08:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:23
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
-
10/08/2021 08:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 19:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02232736-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/08/2021 18:37
-
05/08/2021 16:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/08/2021 atraves da guia n 001.1256264-52 no valor de 46,83
-
03/08/2021 18:35
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1256264-52 - Custas Intermediarias
-
29/07/2021 20:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
-
28/07/2021 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 10:42
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/07/2021 10:41
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2021 13:48
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 10:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2021 atraves da guia n 001.1252107-87 no valor de 991,84
-
26/07/2021 08:50
Mov. [9] - Conclusão
-
23/07/2021 23:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02201871-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2021 22:31
-
21/07/2021 10:40
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252107-87 - Custas Iniciais
-
01/07/2021 20:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/06/2021 11:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007070-41.2025.8.06.0117
Francisco Davi Ribeiro Lima
Samsung Sds Latin America Tecnologia e L...
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 11:54
Processo nº 3002649-89.2025.8.06.0090
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Hemerson Bernardino Duarte
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 14:47
Processo nº 0200582-39.2023.8.06.0043
Maria das Dores Sampaio de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 14:00
Processo nº 0200582-39.2023.8.06.0043
Maria das Dores Sampaio de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 13:45
Processo nº 3014178-84.2025.8.06.0000
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Nei Magalhaes Ferreira
Advogado: Eduardo Coluccini Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 10:00