TJCE - 3077715-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3077715-51.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento]REQUERENTE(S): VERA LUCIA DO NASCIMENTO SILVAREQUERIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses, e o respectivo endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Ato contínuo, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Considerando que não houve a apresentação, pela parte autora, de quaisquer documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000829-40.2025.8.06.0056
Jose Bruno Silva Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 16:28
Processo nº 3005201-16.2025.8.06.0029
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 09:06
Processo nº 0013202-59.2013.8.06.0062
Dilva Costa da Silva
Fernando Mendes Angelo Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 12:58
Processo nº 0200489-62.2024.8.06.0101
Regina Celia Pereira Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 20:38
Processo nº 3000350-28.2024.8.06.0009
Pedro Gabriel Sucupira Saraiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Guilherme Brasil Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:05