TJCE - 3014887-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3014887-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO VIANA DOS SANTOS AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo agravado, que deferiu a medida liminar requerida pelo promovente.
Em suas razões (documentação ID nº 27633928), o agravante requer, em síntese, o provimento do presente recurso, "para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA no sentido de confirmar a descaracterização da mora, revelando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos das razões ora apresentadas, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.". É, no essencial, o relatório.
Decido.
O cerne deste agravo de instrumento resume-se à irresignação do recorrente com a decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Pois bem.
Como se sabe, as questões analisadas em sede de agravo de instrumento devem ficar restritas àquelas que foram objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ou seja, as razões do recurso de agravo de instrumento devem se restringir à impugnação dos fundamentos da decisão atacada, não servindo para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas em primeiro grau Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida se limitou a analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão, sem aprofundar o exame quanto a outras questões.
Dessa forma, as alegações suscitadas no presente recurso, pertinentes à possível invalidade da assinatura digital aposta no contrato não foi objeto da decisão impugnada, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não se tratando de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício.
Diante disso, considerando que as matérias questionadas ainda estão pendentes de análise em primeiro grau, entendo como inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que a sua análise configuraria inegável supressão de instância por parte desta Corte Estadual, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Câmara Julgadora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DA CAUSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo promovido contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0211531-20.2024.8.06.0001, em que se deferiu a liminar pleiteada pelo banco.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a matéria relativa à revisão de cláusula contratual configura ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória recorrida a ensejar ofensa ao princípio da dialeticidade, acarretando o não conhecimento do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria referente à regularidade da mora e à legalidade de cláusulas contratuais deve ser arguida na contestação da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, não se tratando de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício.
Precedente do STJ. 4.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, visto que a parte recorrente ventilou questões não abordadas pela decisão interlocutória de primeiro grau. 5.
A análise pelo Tribunal, neste momento, configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou as matérias trazidas pela parte agravante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0628362-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, ressalte-se que o agravante trouxe como fundamento do seu recurso o entendimento de que não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, em virtude da e capitalização diária de juros sem expressa pactuação.
Nesse sentido, requer que seja declarada abusiva a capitalização diária prevista no contrato, de forma que haja a descaracterização da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo. 2.
Verifica-se, pois, que se trata de matéria própria de demanda revisional, não obstante, se entenda pela possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão, prescinde, em primeiro lugar, de apreciação pelo juízo a quo.
O agravo interno não serve para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas do juízo primevo, devendo se cingir a rebater a fundamentação da decisão impugnada, que, in casu, não tratou sobre tal assunto. 3.
Nesse sentido, resta óbice a esta Corte de Justiça a apreciação de tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Precedentes. 5.
Portanto, as eventuais ilegalidades no contrato alegadas pelo agravante serão objeto de cognição plena a ser exercida pelo juízo de primeiro grau. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0620304-89.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de março de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0620304-89.2024.8.06.0000 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO, POR FORÇA DA ORIENTAÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO 1040 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No caso, o agravante se insurge contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0258575-06.2022.8.06.0001, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2.
O cerne da controvérsia reside unicamente na alegação, por parte do agravante, de cláusulas abusivas que fixamjuros remuneratórios acima da taxa média de mercado, no contrato de Busca e Apreensão.
Oportuno salientar que o foco da presente análise, o agravo de instrumento não é meio hábil para ver invalidadas cláusulas contratuais que subjazem o objeto principal da ação originária, sendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo mister ressaltar que tais pontuações não foram objeto da decisão impugnada. 3. É importante estabelecer que no julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não obstante o STJ ter firmado entendimento que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros, há a necessidade de análise de todo o conjunto probatório que constitui o mérito da ação de busca e apreensão, não cabível em sede de agravo de instrumento. 4.
Assim, diante da inaplicabilidade da suspensão requerida ao presente feito, conforme acima delineado, tem-se como irreparável a decisão recorrida, devendo o feito seguir o trâmite regular. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06369314220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (GN) Nessa esteira, cumpre destacar o que dispõe o art, 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o artigo retrocitado, no que importa, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. (…) Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. (…) O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito." Ainda quanto os poderes do relator e a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, prescreve Daniel Amorim Assumpção Neves em sua Obra Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 8ª edição, verbis: "Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do Novo CPC." Diante do exposto, hei por bem, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto, justificando o não cumprimento do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício não sanável.
Intime-se as partes.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 27832456
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17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27832456
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17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ANTONIO VIANA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*55-40 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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