TJCE - 3067728-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173518654
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15/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3067728-88.2025.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Requerido: REQUERIDO: MARIA IRANDIR DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de liquidação provisória de sentença relativa à obrigação de fazer, ajuizada em face de Maria Irandir de Souza. Prima facie, antes de ingressar no relatório deste caderno processual, cumpre, em respeito à colaboração processual e ao dever de clareza, apresentar síntese dos autos principais nº 0121293-43.2010.8.06.0001. Processo nº 0121293-43.2010.8.06.0001: Cuida-se de pedido de pensão por morte ajuizado por Maria Irandir de Souza contra o Estado do Ceará. A autora narrou que viveu maritalmente com o Sr.
Francisco César Pessoa Guedes, servidor do DER, desde 01/08/1966.
Em 10/06/1980, ingressaram com pedido de separação consensual, autuado sob o nº 4486 na antiga Vara de Família e Sucessões de Fortaleza, ocasião em que se fixou pensão em favor da autora no valor de R$ 3.000,00, descontada diretamente da remuneração do alimentante. O falecimento do servidor ocorreu em 24/03/2010.
Em seguida, a autora requereu administrativamente a pensão por morte, que foi indeferida.
Alegou que o instituidor contribuía mensalmente com Cr$ 3.500,00 em favor dela e de seus três filhos.
Diante da negativa, ajuizou a presente demanda. No id. 46608768, houve deferimento parcial da tutela antecipada para determinar a inclusão da autora em folha de pagamento, no valor de R$ 3.000,00. O Estado interpôs Agravo de Instrumento (id. 46608770/segs.), mas o recurso foi desprovido.
O Recurso Especial subsequente não foi admitido (id. 46608763). A autora peticionou (id. 46612407) informando que o Estado somente implementou a determinação judicial a partir de maio/2012, permanecendo inadimplente no período de 04/2010 a 04/2012.
Requereu, assim, o pagamento dos valores correspondentes a 24 meses de pensão. O Estado, por sua vez, alegou conexão com a ação nº 0384080-27.2010.8.06.0001, ajuizada por Maria de Assis Rodrigues, que também pleiteava a pensão (id. 46612178). Consta no id. 162632171 a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte no valor correspondente ao que recebia a título de alimentos (Cr$ 3.500,00), determinando a conversão em reais na liquidação de sentença. Nos embargos de declaração opostos pelo Estado (id. 163701230), o juízo acolheu parcialmente para fixar a pensão em 1/5 de Cr$ 3.500,00, porquanto o valor acordado deveria ser dividido entre a autora e os quatro filhos do casal.
Determinou, ainda, que a conversão em reais fosse realizada na liquidação, conforme id. 164244008. Contra a decisão, a autora interpôs Apelação, pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Processo nº 3067728-88.2025.8.06.0001: Na presente liquidação provisória, o Estado do Ceará requereu a definição do valor exato da obrigação de fazer, sustentando que vinha pagando R$ 3.500,00, valor muito superior ao devido.
Após conversão e atualização, fixou o montante de R$ 103,73 mensais (1/5 de Cr$ 3.500,00), requerendo o reconhecimento judicial da quantia como devida a partir de agosto/2025. Com a inicial, foram juntados documentos (id. 169590339/segs.). A credora, Maria Irandir de Souza, apresentou impugnação (id. 171892135/segs.), alegando, em síntese: I) pendência de julgamento da Apelação interposta contra a decisão integrativa, que teria extrapolado os limites da lide; II) inexistência de pedido do Estado quanto ao fracionamento da pensão, de modo que o tema estaria precluso; III) trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que fixara o valor integral, em violação ao art. 503 do CPC; IV) caráter alimentar da verba, sendo a autora idosa, com 79 anos, em tratamento domiciliar, dependente integral da pensão. Requereu a suspensão do cumprimento provisório, com atribuição de efeito suspensivo, bem como o restabelecimento imediato da pensão no valor integral até o trânsito em julgado da Apelação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O presente incidente versa sobre liquidação provisória de sentença referente à obrigação de fazer. De início, importa destacar que, conforme se extrai dos autos originários, houve concessão de tutela antecipada (id. 46608768, Processo n.º 0121293-43.2010.8.06.0001) determinando a inclusão da parte autora em folha de pagamento no valor de R$ 3.000,00, a título de pensão por morte.
A medida foi efetivada e perdurou até ulterior decisão de mérito. Posteriormente, sobreveio sentença (id. 162632171, Processo n.º 0121293-43.2010.8.06.0001) que reconheceu o direito da promovente à pensão por morte, fixando como parâmetro o valor de Cr$ 3.500,00, a ser convertido em reais na fase de liquidação.
Em sede de embargos de declaração (id. 164244008), o juízo acolheu os embargos a fim de limitar a pensão a 1/5 de CR$ 3.500,00, sob o fundamento de que tal montante deveria ser dividido entre a autora e os quatro filhos. Ocorre que contra essa decisão integrativa foi interposta Apelação, ainda pendente de julgamento perante o egrégio Tribunal de Justiça, subsistindo controvérsia quanto à extensão do direito da credora. Nessa conjuntura, a análise deve observar o disposto no art. 296 do CPC, segundo o qual as tutelas provisórias conservam sua eficácia enquanto não revistas ou revogadas. Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Ressalte-se, ademais, que a verba discutida possui natureza estritamente alimentar, indispensável à subsistência da autora, pessoa idosa, com 79 anos, submetida a tratamento médico domiciliar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO .
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado" (EREsp 1 .269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/3/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1710060 RS 2020/0132754-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
Grifei. Isto posto, cabe examinar a relação entre a liminar, a sentença e a decisão integrativa dos embargos de declaração, a fim de verificar quais efeitos permanecem hígidos e quais se encontram suspensos até ulterior pronunciamento do Tribunal. A liminar deferida em 1ª instância determinou a implantação da pensão no valor de R$ 3.000,00, medida que não sofreu revogação expressa em momento posterior.
Com a superveniência da sentença, houve a confirmação do direito material à pensão por morte, fixando-se como parâmetro o montante de Cr$ 3.500,00, a ser convertido em reais na fase de liquidação. Verifica-se, assim, que a decisão de mérito não revogou a tutela antecipada, mas antes a reforçou, substituindo apenas o critério econômico, sem afastar a proteção alimentar que já vinha sendo assegurada. Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Estado foram parcialmente acolhidos, reduzindo o alcance da condenação para limitar a pensão a 1/5 de Cr$ 3.500,00, sob a justificativa de que o valor global deveria ser dividido entre a ex-esposa e os quatro filhos do casal.
Contra esse decisum foi interposta Apelação pela autora, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça. Diante desse quadro, impende reconhecer que: (I) a liminar permanece eficaz, pois jamais foi revogada e encontra respaldo no art. 296 do CPC, que assegura a conservação da tutela provisória até decisão em contrário; (II) a sentença confirmou a tutela e ampliou a proteção, de modo que produz efeitos imediatos naquilo que reconheceu, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que confere eficácia imediata às decisões que confirmam tutela provisória; (III) a limitação imposta pelos embargos de declaração, por sua vez, encontra-se submetida ao efeito suspensivo próprio da apelação (art. 1.012, caput, CPC), não sendo possível aplicar desde logo a redução pretendida pelo Estado. Em consequência, deve ser preservado o pagamento da pensão à credora até que sobrevenha decisão definitiva do Tribunal de Justiça quanto ao recurso apelatório, sem prejuízo da remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor em reais, conforme determinado no título executivo. Ressalte-se que, em virtude da natureza eminentemente alimentar da verba, aliada à condição pessoal da autora (idosa, com 79 anos, em tratamento domiciliar), eventual interrupção ou redução drástica da pensão antes do julgamento recursal configuraria risco concreto de lesão grave e irreparável à vida. Por fim, cumpre salientar que a liquidação de sentença tem finalidade estrita de quantificação do direito já reconhecido e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação, em observância ao art. 509, §4º, do CPC. Assim, não cabe, por meio deste incidente, infirmar capítulos da sentença submetidos ao crivo recursal, devendo a controvérsia quanto ao alcance da pensão ser dirimida na instância superior.
Ante ao exposto: I) a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que proceda à conversão do valor de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) em reais e à atualização monetária, observados os parâmetros fixados na sentença, para apuração do quantum devido em sede de liquidação; II - a manutenção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, assegurando-se à credora o pagamento provisório da pensão no patamar já implementado, em razão da natureza alimentar da verba, até o trânsito em julgado da Apelação interposta ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 991/2025 -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173518654
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12/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173518654
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12/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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