TJCE - 3000883-44.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000883-44.2025.8.06.0108 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ADRIANO MARCOS DA SILVA Advogado: ANA BEATRIZ SILVA OAB: CE44099 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de Tutela antecipada antecedente com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO MARCOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que sua subsistência foi comprometida em razão do Banco requerido reter toda quantia depositada em sua conta salário, que procurou administrativamente o Banco pleiteando a limitação de empréstimo realizado, contudo, não logrou êxito.
Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que o Banco se abstenha de reter em sua integralidade o salário da autora ou restitua integralmente o salário retido no mês corrente. Eis um breve relato.
Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, dispõe o artigo 300 do CPC que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 305 do Código de Processo Civil: "Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303." No caso em comento, malgrado esteja demostrado que há descontos em sua conta-salário, entendo que o pedido formulado pela autora esvaziaria o próprio objeto da ação, por ter caráter satisfativo e faz necessária dilação probatória. À luz dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a autora para, no prazo 05 (cinco) dias, emendar a inicial, devendo apresentar pedido da ação principal, sob pena de ser indeferida a tutela cautelar antecedente e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174397295
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15/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174397295
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15/09/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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