TJCE - 0201150-58.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201150-58.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA e outros Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CATUNDA e QUITÉRIA AGENIA PEREIRA MACEDO CATUNDA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a exordial (id 134731833), em síntese, que em 02.07.2023 as requerentes adquiriram pacote de viagem (pedido nº *26.***.*03-51), no valor de R$ 2.108,00.
Relata que o paco incluiu 2 passagens aéreas (tendo as demandantes como passageiras), com ida prevista para o dia 07.04.2024 e volta para o dia 13.04.2024, em conformidade com as regras delimitadas na categoria "PROMO", com flexibilidade de datas de emissão, para um dia antes ou um dia depois das datas selecionadas.
Informa que após anúncio de suspensão de pacotes de viagens pela empresa requerida com devolução em "vouchers", tentaram fazer contato para ter informações, mas não obtiveram êxito.
Defende que a sistemática unilateral de devolução anunciada pela empresa ré não atende aos interesses das autoras.
Detalha que, diante do risco de as autoras perderem os valores já investidos para a viagem, viram-se obrigadas a aquirir novas passagens em outra companhia aérea, no valor de R$ 8.085,72.
Verberam, ainda, a configuração de danos extrapatrimoniais, em razão da programação antecipada da viagem.
Ao final, pede a restituição imediata da quantia paga R$ 2.108,00, bem como a compensação dos valores adicionais gastos com a aquisição de novas passagens (R$ 5.977,72, além de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial, indeferindo a tutela provisória, deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova (id 134728994).
Em contestação (id 134729004), a requerida pugna pela suspensão do feito em razão de decisão proferida, em 31.08.2023, pelo juízo da recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024), no sentido de suspender todas as ações e execuções contra a requerida, pelo prazo de 180 dias, período prorrogado em 01.03.2024.
Pede, ainda, a suspensão do processo individual, em razão do ajuizamento de lide coletiva na 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, autos nº 0913277-50.2023.8.19.0001 (temas repetitivos 60 e 598 do STJ).
No mérito, traz longas alegações genéricas sobre a sistemática de funcionamento da empresa.
Verbera a impossibilidade de restituição de despesas indiretas, sob pena de enriquecimento sem causa, e a inexistência de danos morais.
Em réplica (id 134729016), as autoras reafirmam os termos da exordial e requerem o julgamento antecipado do mérito.
Audiência de conciliação realizada, sem que se obtivesse êxito na autocomposição das partes (id 134729018).
Intimada a especificar provas (id 134731825), a requerida não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Da suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, não assiste razão à parte requerida, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, observa-se que inexiste ordem expressa de suspensão oriunda do juízo responsável pelo processamento da ação coletiva mencionada.
Importa salientar que a mera existência de ação coletiva sobre matéria análoga não acarreta, por si só, a paralisação obrigatória das ações individuais correlatas.
A suspensão, nesse contexto, constitui faculdade do juízo da ação coletiva, que poderá adotá-la ou não, conforme juízo de conveniência e oportunidade, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 60 e nº 589, consolidou o entendimento de que é possível ao juízo da ação coletiva, inclusive de ofício, suspender o trâmite das ações individuais que tratem da mesma controvérsia.
Dessa forma, ausente qualquer decisão do juízo da ação coletiva determinando a suspensão das demandas individuais relacionadas, não há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a paralisação do presente feito.
Relativamente à determinação de suspensão do feito pelo juízo da recuperação judicial, verifico que a última decisão determinando a suspensão de 180 dias foi proferida em 03.04.2024 (id 134729003), já tendo transcorrido o referido prazo, sem notícia de nova prorrogação.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão do processo.
O feito tramitou de forma válida e regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Do Mérito Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Aduziu a parte autora que adquiriu pacotes de passagem promocional, no valor de R$ 2.108,00, não tendo a ré cumprido com sua parte na obrigação, deixando de emitir as passagens, motivo pelo qual, para não perder os demais investimentos já realizados para a viagem, adquiram bilhetes aéreos em outra companhia, no valor de R$ 8.085,72.
Pedem a restituição dos valores dispendidos e a condenação da requerida por dano moral.
Os pedidos merecem parcial procedência.
Explico.
No caso em exame, observa-se que a requerida, ao apresentar contestação, limitou-se a alegações genéricas sobre seu modelo de negócio e os impactos econômicos que motivaram a suspensão dos pacotes ofertados, sem impugnar, de forma específica, os fatos centrais alegados pelas autoras, notadamente quanto ao não fornecimento das passagens adquiridas e à necessidade de contratação de novos bilhetes.
Nesse cenário, incide a regra do art. 341 do Código de Processo Civil, que determina que os fatos não impugnados especificamente devem ser tidos como verdadeiros, exceto se estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou não necessitarem de prova.
No presente caso, inexiste qualquer elemento técnico ou documental capaz de afastar a veracidade dos fatos articulados pelas autoras, razão pela qual se opera a presunção legal em favor da tese autoral. É certo, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos não implica acolhimento automático dos pedidos deduzidos. É necessário, ainda, verificar a adequação jurídica da pretensão deduzida.
Sob essa ótica, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no inadimplemento contratual consistente no não fornecimento das passagens adquiridas, conforme se infere do extrato de compra acostado ao id 134731834.
A conduta caracteriza, portanto, infração ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida responder pelos prejuízos efetivamente causados.
Contudo, a reparação deve observar os limites do prejuízo efetivo suportado.
As autoras pretendem a restituição das novas passagens adquiridas, no valor de R$ 8.085,72.
Conforme documentação acostada, o valor total das novas passagens (cinco bilhetes) foi de R$ 20.114,30, resultando em um custo médio de R$ 8.045,72 para as duas passagens correspondentes às autoras, devendo ser este último o valor do reembolso.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para sua configuração.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante à esfera da dignidade do consumidor, não é apto a gerar indenização por dano moral.
O dissabor decorrente do descumprimento contratual, por mais incômodo que seja, não transbordou para o campo do dano extrapatrimonial.
Isso porque, as autoras não comprovaram qualquer tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia ou resistência injustificada da empresa, tampouco demonstraram consequências graves à sua esfera pessoal, capazes de justificar a indenização pretendida.
A viagem, ainda que custeada por outros meios, foi realizada, de modo que não houve frustração completa da expectativa contratual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CATUNDA e QUITÉRIA AGENIA PEREIRA MACEDO CATUNDA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.045,72 (oito mil e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo; e com juros de mora, a partir da data do vencimento, pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173654205
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173654205
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:20
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 08:15
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2024 08:14
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 05/11/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a partes intimada as fls. 192, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 190. O referido e ver
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22/10/2024 20:29
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 12:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 01:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/09/2024 09:19
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/09/2024 08:55
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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19/09/2024 08:49
Mov. [17] - Documento
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18/09/2024 09:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809148-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 20:10
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12/09/2024 14:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/09/2024 09:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 18:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808653-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 17:58
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18/08/2024 01:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/08/2024 02:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/08/2024 10:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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29/07/2024 18:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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