TJCE - 0247664-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0247664-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE REU: ADVANCED CONTABILIDADE E SERVICOS S/S LTDA ME - ME SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria 01/2025 Condomínio Residencial Santíssima Trindade ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Advanced Contabilidade e Serviços S/S Ltda , ambas já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que as rés, na qualidade de administradoras contratadas, agiram com negligência na gestão financeira e fiscal do condomínio entre 2015 e 2020.
Afirma que as rés deixaram de recolher tributos devidos (ISSQN) e de cumprir obrigações acessórias (DIRF), o que resultou na imposição de multas e juros pelos órgãos fiscais.
Em razão disso, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 14.344,83 a título de danos materiais, valor que compreende os encargos moratórios e os honorários contábeis para apuração do débito, além de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
Em sede preliminar, arguiram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão financeira cabia aos síndicos eleitos em cada período.
Como prejudicial de mérito, invocaram a prescrição trienal sobre as pretensões anteriores a julho de 2018.
No mérito, negaram a prática de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis a pessoa jurídica. O autor apresentou réplica, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento, foi afastado o pedido de produção de prova oral e encerrada a instrução. As partes apresentaram suas razões finais por memoriais. É o relatório. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I.
Das Questões Processuais e Prejudiciais a) Da Ilegitimidade Passiva e da Análise do Contrato A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
As rés foram contratadas para prestar serviços de administração condominial, o que inclui, por sua natureza, a gestão financeira e fiscal.
A responsabilidade legal do síndico (art. 1.348 do Código Civil) não exclui a responsabilidade contratual da administradora, que, na condição de mandatária e prestadora de serviços especializada, tem o dever de agir com diligência e zelar pelos interesses do mandante. A análise do contrato de prestação de serviços, id. 122788011, é fundamental para a resolução da lide.
Uma leitura atenta do instrumento revela que não existe qualquer cláusula que exclua ou atenue a responsabilidade das rés em relação às obrigações fiscais e financeiras do condomínio.
Pelo contrário, o contrato detalha um escopo de atuação amplo, que corrobora a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. O instrumento contratual estabelece, de forma explícita, que as rés eram responsáveis pela "assessoria em todas as obrigações fiscais do condomínio", pela gestão de "contas a pagar e a receber" e pela "elaboração de balancetes".
Tais cláusulas demonstram que as rés não eram meras auxiliares, mas sim as gestoras efetivas da saúde financeira e fiscal do autor.
A omissão no cumprimento de deveres expressamente pactuados atrai sua responsabilidade civil, nos termos do art. 667 do Código Civil. Assim, a tese defensiva de que a responsabilidade recaía exclusivamente sobre os síndicos se mostra incabível diante de um contrato que delega à administradora, de forma clara e onerosa, as atividades cujo descumprimento gerou os danos aqui discutidos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Prescrição A prejudicial de prescrição também deve ser afastada.
A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Nos autos, o autor demonstra que só tomou conhecimento da totalidade dos prejuízos em outubro de 2020, após a realização de uma perícia contábil.
Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2021, não transcorreu o lapso prescricional. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito. II.II.
Do Mérito a) Da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil das rés pelos danos alegados.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta ilícita das rés se materializa na omissão culposa.
Como administradoras, tinham o dever contratual e legal de zelar pela saúde financeira do condomínio, o que inclui o pagamento pontual dos tributos.
A prova documental (guias de recolhimento com multas e relatórios fiscais) demonstra de forma inequívoca que as obrigações tributárias não foram cumpridas a tempo, caracterizando a falha na prestação do serviço. O dano é evidente e corresponde aos prejuízos materiais sofridos pelo condomínio, consistentes no pagamento de multas e juros que poderiam ter sido evitados, além dos custos para apurar a extensão da má gestão. O nexo de causalidade é direto: a omissão das rés em cumprir suas obrigações fiscais foi a causa direta dos prejuízos financeiros suportados pelo autor. b) Dos Danos Materiais O autor comprovou documentalmente os danos materiais no montante de R$ 14.344,83, composto por: R$ 6.712,23 de juros e multas sobre o débito de ISSQN; R$ 2.632,60 de multas pela omissão na entrega da DIRF; R$ 5.000,00 de honorários contábeis para apuração dos débitos. Tais valores representam um prejuízo direto e comprovado, que deve ser integralmente ressarcido pelas rés. c) Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227), este se configura apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem ou credibilidade perante terceiros. No caso concreto, o autor não produziu provas de que a má gestão das rés tenha causado abalo à sua reputação no mercado ou gerado descrédito perante a comunidade.
Os transtornos, embora graves, permaneceram na esfera patrimonial, a qual se resolve com a indenização pelos danos materiais já deferida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.344,83 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão do indeferimento do pedido dos autores referir-se exclusivamente aos danos morais, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173700517
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173700517
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:43
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 15:19
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
14/08/2024 16:53
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258956-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/08/2024 16:38
-
02/08/2024 15:38
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234608-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:27
-
12/07/2024 11:18
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:08
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:11
Mov. [79] - Documento Analisado
-
21/06/2024 14:33
Mov. [78] - Mero expediente | Encerrada a fase instrutoria, admito que a causa apresenta questoes complexas de fato ou de direito, substituo o debate oral por razoes finais escritas, que serao apresentadas pelo autor e pelo reu, em prazos sucessivos de 15
-
19/06/2024 15:08
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 15:42
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105881-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 15:08
-
29/05/2024 16:32
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2024 14:14
Mov. [74] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
10/05/2024 04:57
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:15
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041231-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 10:07
-
03/05/2024 16:38
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033182-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 16:16
-
12/04/2024 22:01
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:16
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 11:51
Mov. [68] - Documento Analisado
-
18/03/2024 17:27
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:30
Mov. [66] - Audiência Designada | Saneamento Data: 09/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/03/2024 11:11
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 19:37
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 02:10
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 20:48
Mov. [62] - Documento Analisado
-
22/11/2023 14:16
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 12:10
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2022 17:47
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2022 17:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565783-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 17:03
-
12/12/2022 19:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02563113-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 19:34
-
08/12/2022 00:32
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 14:52
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 11:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:33
Mov. [53] - Documento Analisado
-
23/11/2022 15:26
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 16:07
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2022 23:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479900-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2022 22:31
-
06/10/2022 21:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0691/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 11:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 08:56
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/09/2022 17:55
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 20:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02384100-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2022 20:36
-
30/08/2022 20:52
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 20:52
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2022 14:10
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/08/2022 16:23
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/08/2022 15:23
Mov. [39] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:04
Mov. [38] - Mero expediente | Conclusos. Proceda-se nova tentativa de citacao da promovida, no endereco retro informado. Expedientes necessarios.
-
06/04/2022 16:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 15:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004588-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/04/2022 15:05
-
30/03/2022 21:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
30/03/2022 21:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 11:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 11:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:34
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/03/2022 18:56
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 14:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 11:24
Mov. [28] - Certidão emitida
-
12/11/2021 21:28
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/11/2021 21:11
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/11/2021 19:11
Mov. [25] - Documento
-
05/11/2021 12:12
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/11/2021 12:12
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2021 12:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/10/2021 20:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0508/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
05/10/2021 16:46
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 01:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 15:53
Mov. [18] - Documento Analisado
-
01/10/2021 15:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:13
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
16/09/2021 20:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 22:01
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/09/2021 12:21
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/09/2021 12:21
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 15:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02282066-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/09/2021 14:25
-
10/08/2021 23:03
Mov. [8] - Conclusão
-
10/08/2021 23:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236182-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/08/2021 22:28
-
20/07/2021 20:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 2656
-
19/07/2021 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 22:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/07/2021 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 14:27
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2021 14:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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