TJCE - 3076482-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3076482-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] * AUTOR: VANUSA LOPES SEABRA * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls.
Justiça gratuita concedida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS promovida por VANUSA LOPES SEABRA em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a requerente que é beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, Cartão nº 0 063 002007340310 5.
Afirma foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) grave, com envolvimento cutâneo-articular, serosite e anemia hemolítica autoimune., dor pleurítica constante e incapacidade de realizar atividades básicas, mesmo com corticóides em altas doses. Sustenta que seu tratamento atual é feito com Azatioprina, Micofenolato, Ciclosporina e altas doses de Prednisona; no entanto, teria o médico assistente receitado Rituximabe 500 mg IV, em duas doses com intervalo de 15 dias.
Aduz que se trata de situação que exige a iniciação imediata do Rituximabe para controle dos sintomas e melhoria da qualidade de vida.
Assevera que solicitou ao plano autorização e fornecimento do Rituximabe, e que houve negativa da UNIMED FORTALEZA, alegando ausência de cobertura contratual para o procedimento.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, que o juízo determine à empresa Requerida, UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, "o fornecimento imediato, qual seja, o medicamento Rituximabe 500mg, 02 FA via EV e repetir a dose após 15 dias; repetir a mesma a cada 6 (seis) meses, por tempo indeterminado, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser fixado por este D.
Juízo, sugestionada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Documentação pertinente acostada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assinalo que a presente lide envolve relação de consumo e será examinado à luz da legislação consumerista, o que faço, inclusive, em observância à Súmula 608 do Colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Reconheço a hipossuficiência técnica e econômica autoral e, por esta razão, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal.
Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado.
Trata o presente de um contrato de prestação de serviços e, como tal, está submetido às normas do microssistema protetivo ao consumidor.
No caso em tela, vejo que a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico da enfermidade da autora.
Assim dispõe o laudo médico elaborado pelo Dr.
Romano Bezerra Brasileiro, CRM 13.057: "Paciente supracitada é acompanhada por Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) com acometimento cutâneo articular, serosite e Anemia hemolítica auto-imune.
Doença grave do ponto de vista hematológico e da dor pleurítica, refratária ao uso de drogas sintéticas >" Azatioprina, Micofenolato e Ciclosporina.
Segue dependente de doses elevadas de Prednisona, com recidivas frequentes após tentativas de desmame.
Paciente em idade fértil, impossibilitada de fazer uso de Ciclofosfamida no momento.
Necessita iniciar uso de Mabthera (Rituximabe) em caráter de urgência.
O não uso da medicação supracitada pode acarretar retorno de sintomas graves de atividade hematológica pelo Lupus, além dos efeitos deletérios do uso prolongado de Corticosteróides em doses elevadas.
A medicação é citada é a primeira opção para Anemia hemolítica auto-imune grave secundária a LES, após o uso de dorgas sintéticas que já foram adotadas sem resposta satisfatória.
Tal fato está bem estabelecido na literatura médica, conforme protocolo da SBR (Sociedade Brasileira de Reumatologia), EULAR (European League Against Rheumatism) e ACR (American College of Rheumatologists)." Há robustez na documentação acostada à peça vestibular.
Entrevejo prima facie o contorno fático e legal para a concessão da tutela antecipada requerida.
Vislumbro o bom direito do reclamante e o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a tal demanda ensejaria grave risco à saúde do paciente, ora demandante. É visível a necessidade inicial do fornecimento do medicamento pela parte requerida, devido à atual situação da reclamante, e sua não realização no presente momento pode trazer maiores prejuízos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pelo deferimento de medida liminar em casos semelhantes ao destes autos.
In verbis: TJ-SP - Agravo de Instrumento 22925425320228260000 BarueriJurisprudência • Acórdão • publicado em 22/02/2023Ementa: Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Tutela de urgência indeferida.
Fornecimento do medicamento "Rituxumabe", indicados ao tratamento de insuficiência respiratória crônica de que acometida a autora.
Recusa sob o fundamento de que o medicamento foi prescrito para utilização dissociada do previsto na bula do medicamento.
Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, por enquanto não revelado abuso e considerada a situação de urgência.
Rol da ANS.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Superveniência da Lei 14.454 /22.Perigo de demora evidenciado.
Decisão revista.
Recurso provido.TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al 22925425320228260000 SP 2292542-53.2022.8.26.0000Jurisprudência • Acórdão • publicado em 22/02/2023Ementa: Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Tutela de urgência indeferida.
Fornecimento do medicamento "Rituxumabe", indicados ao tratamento de insuficiência respiratória crônica de que acometida a autora.
Recusa sob o fundamento de que o medicamento foi prescrito para utilização dissociada do previsto na bula do medicamento.
Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, por enquanto não revelado abuso e considerada a situação de urgência.
Rol da ANS.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Superveniência da Lei 14.454 /22.Perigo de demora evidenciado.
Decisão revista.
Recurso provido.
Entendimento semelhante o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ora colaciono: TJ-DF - 7533611620238070000 1831969Jurisprudência • Acórdão • publicado em 10/04/2024Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUTORA PORTADORA ENCEFALITE AUTOIMUNE POR ANTICORPOS ANTI-NMDA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
I - A alegação da agravante-ré de ilegitimidade passiva não foi examinada pela r. decisão agravada, logo, vedado ao Tribunal analisar neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Il - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC.
Mantida a r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a agravante-ré a manter o plano de saúde da agravada-autora, que apresenta quadro de refratariedade da doença Encefalite autoimune por anticorpos anti-NMDA (CID 10: G05.8) e está em tratamento quimioterápico sistêmico.
III - A multa fixada para o descumprimento da tutela de urgência não é excessiva nem gera enriquecimento sem causa, portanto, deve ser mantida.
IV -Agravo de instrumento desprovido.
Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, em caso de revogação posterior, é possível que se entenda pela necessidade de indenização dos gastos efetuados pela cooperativa de saúde ré.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para determinar à empresa Requerida, UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Rituximabe 500mg, 02 FA via EV e repetir a dose após 15 dias, sob pena de pagamento de multa (astreintes) na ordem de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da medida, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (setenta e cinco mil reais); devendo a requerente, semestralmente, acostar aos autos laudo médico atualizado do seu estado de saúde.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo.
Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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