TJCE - 3014582-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 3014582-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TORRE DOS IPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalberto Nascimento Ramos, contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Cumprimento Forçado da Oferta C/C Pedido e Danos Morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de ID. 165535679. Irresignado o autor/agravante interpôs o presente recurso, requerendo a atribuição do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão atacada concedendo a gratuidade judiciaria pleiteada. É o breve relatório. DECIDO. No caso em apreciação, verifiquei que o recurso não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto, diante da prolação de sentença (ID. 170721869, dos autos originários), que, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Com efeito, uma vez proferida sentença na demanda de origem, prevalece tão somente o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões dali em diante apenas em sede de Apelação.
Em casos como o que se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, que fica prejudicado. Assim, ocorrendo a perda do objeto do recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, pois incidente a hipótese legal prevista no art. 932, inciso, III, do CPC, e reverberado no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, conforme os quais incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face da perda do seu objeto. Intimem-se. Empós decorrido o prazo legal, proceda-se ao arquivamento e respectiva baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora constante no sistema. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 RELATOR -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28058391
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17/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28058391
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11/09/2025 10:10
Prejudicado o recurso ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *73.***.*86-87 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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