TJCE - 0286622-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0286622-87.2022.8.06.0001 AUTOR: F DE SOUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ISIDORO VIANA DELGADO
Vistos. A parte autora, F de Sousa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência em desfavor de Isidoro Viana Delgado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contrato de locação com o réu em 21 de março de 2017, com prazo inicial de 12 meses e valor de aluguel ajustado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo acordado pagamento de caução no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
A relação locatícia acabou, então o réu requer a devolução da caução.
Contudo, a autora afirma que não houve pagamento da caução pelo réu, mas ele alega ter quitado e ter recebido de devolução apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante depósitos, restando pendente R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Salienta que, conforme o extrato apresentado pelo réu, os depósitos que ele alega ter recebido ocorreram em dezembro de 2018, ou seja, vários meses antes do término do contrato, que somente ocorreu em meados de 2019, o que não faria sentido, fato que a autora considera incompatível com a alegação do requerido, além de não apresentar identificação da origem dos depósitos.
Destaca ainda que o réu promoveu protesto contra a autora, referente ao suposto débito de restituição de caução, causando-lhe transtornos indevidos. Como fundamento jurídico do pedido, a autora sustenta a inexistência do débito, em razão da não comprovação do pagamento da caução pelo réu, o que impossibilita imputar à autora obrigação de restituição de valores que não recebeu.
Requer, assim, o cancelamento do protesto, alegando que a documentação apresentada pelo réu não demonstra efetiva transferência do valor da caução à imobiliária, limitando-se a um comprovante de solicitação de TED em conta de terceiro, sem autenticação bancária que comprove o crédito.
Invoca, ainda, o ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, destacando que não cabe à autora provar fato negativo, ou seja, que o réu não pagou a caução, pois tal prova seria impossível. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para sustação imediata dos efeitos do protesto, com depósito do valor como garantia, bem como que a ação fosse julgada totalmente procedente para declarar a inexistência do débito e o definitivo cancelamento do protesto, permitindo o levantamento do valor depositado em juízo. Decisão deferiu a tutela de urgência, determinando a sustação do protesto, em virtude do depósito do valor integral. Devidamente citado, o réu Isidoro Viana Delgado apresentou contestação, alegando que efetuou o pagamento da caução no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), por meio de transferência eletrônica (TED) realizada em 30/03/2017 em favor de Nilza Agostinho de Souza, indicando que a conta fora "combinada" conforme cláusula contratual.
Sustenta que a autora devolveu apenas parte do valor R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), restando R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) pendentes, e que, portanto, o protesto realizado foi legítimo.
Afirma que tratou das locações diretamente com Augusto Jorge Silva Neto, filho do proprietário da imobiliária, que recebia pagamentos e conferia quitação em nome da autora, demonstrando a regularidade da obrigação de restituição parcial.
Requer, ao final, revogação da tutela antecipada e improcedência total dos pedidos da autora. Em réplica, a autora impugnou as alegações do réu, destacando que o segundo contrato apresentado pelo réu foi firmado diretamente com Augusto Jorge Silva Neto, que não é representante da empresa autora, e que não há qualquer comunicação ou autorização para depósito da caução na conta de terceiro.
Sustenta que o comprovante apresentado pelo réu não comprova efetivo pagamento, limitando-se a uma simples solicitação de TED sem autenticação bancária, e que o protesto é, portanto, manifestamente indevido.
Reforça que não recebeu qualquer valor referente à caução e que a tentativa de imputar-lhe obrigação de restituição de valores não pagos demonstra a necessidade de manutenção da tutela de urgência para a proteção de seu crédito e imagem. Audiência de conciliação infrutífera. Despacho anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que não houve oposição das partes Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A autora impugna o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência. Realmente, o réu não demonstrou a sua hipossuficiência, não tendo juntado, sequer, declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, acolho a impugnação à gratuidade judiciária, pelo que indefiro o benefício requerido pelo réu. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Percebe-se que cuida-se de ação proposta por F.
DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, na qualidade de locadora, em face de ISIDORO VIANA DELGADO, locatário, na qual a parte autora sustenta que a relação locatícia foi extinta, mas o réu promoveu protesto em cartório em face da autora, requerendo a devolução de caução supostamente paga e não restituída integralmente ao final do contrato.
A autora alega jamais ter recebido o valor da caução e, consequentemente, não haver obrigação de restituí-la, motivo pelo qual o protesto seria indevido. Por sua vez, o réu apresentou contestação afirmando que a caução foi paga, conforme previsão contratual, mediante transferência eletrônica (TED) realizada em 30/03/2017 em favor de Nilza Agostinho de Souza, pessoa que, segundo alega, teria sido indicada pela imobiliária responsável pela locação.
Sustenta ainda que a caução não foi devolvida integralmente ao término do contrato, o que motivou o protesto. A autora, em réplica, impugnou a alegação de pagamento, afirmando que jamais houve comunicação formal para que o réu depositasse o valor em favor da mencionada terceira pessoa, que não possui qualquer vínculo societário ou procuração da empresa.
Destaca, ainda, que o comprovante apresentado pelo réu constitui mera solicitação de TED, sem autenticação bancária definitiva que comprove a efetiva transferência.
Argumenta que o protesto é indevido, sobretudo porque, além de não ter recebido qualquer caução, o valor objeto do protesto foi integralmente depositado em juízo por força de decisão liminar. 1.
Da existência e validade do contrato de locação A existência do contrato de locação firmado em 21/03/2017 é incontroversa, bem como o valor da caução ali estipulada, no montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a ser depositada "em conta bancária a ser combinada".
Assim, a obrigação de prestar caução por parte do réu restou validamente convencionada e não é objeto de controvérsia. 2.
Do alegado pagamento da caução A controvérsia central reside na efetiva comprovação do pagamento da caução e, por consequência, na obrigação de restituição ao final da relação locatícia. O réu apresentou documento que indica a solicitação de TED do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em 30/03/2017, em favor de Nilza Agostinho de Souza, constando no próprio comprovante que a instituição financeira realizaria a transferência até as 17h do mesmo dia, salvo em situações específicas ali previstas.
Todavia, cumpre observar que tal documento constitui mera solicitação de operação, não havendo carimbo ou autenticação que demonstre a efetiva conclusão da transferência, tampouco há comprovação de que o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado à suposta beneficiária. Mesmo que se admitisse, em tese, a efetivação da TED, não há nos autos qualquer prova de que a conta bancária da beneficiária foi formalmente indicada pela autora como destinatária da caução.
A cláusula contratual é clara ao dispor que a conta deveria ser "combinada" entre as partes, o que exige manifestação bilateral e inequívoca de vontade.
Não consta nos autos comunicação formal, carta, e-mail, recibo ou qualquer documento emitido pela locadora autorizando ou instruindo o locatário a efetuar o pagamento em favor de Nilza Agostinho de Souza. Ressalte-se que, de acordo com o princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), competia ao réu demonstrar, de forma cabal, tanto o pagamento quanto a legitimidade do destinatário do valor.
O simples fato de a transferência ter sido direcionada a terceira pessoa - que, conforme alegado pela autora, não possui vínculo societário ou procuração - não é suficiente para se presumir que a caução foi efetivamente entregue à locadora. Destaque-se que a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) exige do devedor diligência para comprovar o adimplemento, sobretudo quando a obrigação exige depósito em conta específica a ser indicada.
A ausência de prova da indicação formal da conta da Sra.
Nilza, somada à ausência de comprovação definitiva da conclusão da TED, fragiliza a defesa do réu. 3.
Da restituição ou não da caução Não comprovado o pagamento, não há que se falar em obrigação de restituição ao final do contrato.
O que se verifica é que o réu protestou título em face da autora pleiteando a devolução de valor cuja entrega sequer foi comprovada. O protesto, nesse contexto, revela-se indevido, configurando exercício irregular de direito (art. 187 do CC), pois a exigência de devolução pressupõe a prévia entrega do numerário.
A manutenção do protesto em tais circunstâncias implicaria enriquecimento sem causa do réu (art. 884 do CC). 4.
Da alegada devolução parcial e dos depósitos em conta Sustenta-se que o réu teria recebido depósitos parciais (cinco depósitos de R$ 1.000,00 em 21/12/2018), o que demonstraria que parte da caução foi devolvida.
Contudo, tais depósitos não trazem qualquer identificação do remetente, tampouco vinculam-se ao contrato discutido nestes autos.
Não é possível presumir que valores depositados na conta do réu sejam, necessariamente, devolução da caução - especialmente considerando que a própria existência da caução não restou provada. 5.
Do direito ao cancelamento do protesto Tendo em vista que o protesto foi lavrado com base em alegação de dívida inexistente (já que não houve comprovação do pagamento prévio da caução), a procedência do pedido de cancelamento é medida que se impõe.
A tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a sustação/cancelamento do protesto mediante depósito do valor em juízo, deve ser confirmada. 6.
Da restituição do valor depositado em juízo Considerando-se que não foi comprovada a obrigação de devolução da caução, o valor depositado em juízo deve ser restituído à autora, evitando-se enriquecimento ilícito do réu. 7.
Da boa-fé das partes Não há elementos que justifiquem condenação por litigância de má-fé, uma vez que a controvérsia decorre de interpretação divergente dos fatos e documentos. Dispositivo: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, pelo que confirmo a tutela provisória deferida, no sentido de determinar o cancelamento do protesto indevido e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito à questão da caução discutida nestes autos, e declaro a inexistência do débito.
Ato contínuo, autorizo o levantamento pela autora do valor depositado pela mesma a título de garantia judicial. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à parte autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o IPCA/IBGE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-09-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173891649
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15/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173891649
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11/09/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:02
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 12:43
Mov. [63] - Encerrar análise
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11/09/2024 13:27
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
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02/10/2023 20:54
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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01/10/2023 21:56
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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29/09/2023 11:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 11:08
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 10:04
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos e etc., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
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19/09/2023 13:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 20:33
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 11:45
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 09:37
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/07/2023 13:31
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 20:40
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 17:48
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163373-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2023 17:33
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21/06/2023 01:20
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 01:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 14:49
Mov. [46] - Documento Analisado
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01/06/2023 19:19
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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29/05/2023 17:17
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085911-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 17:01
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09/05/2023 22:16
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/05/2023 21:44
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2023 19:48
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/05/2023 16:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 16:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031652-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2023 16:18
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04/04/2023 14:36
Mov. [38] - Ofício
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20/03/2023 09:31
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:31
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2023 14:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/03/2023 08:01
Mov. [34] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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03/03/2023 10:46
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/02/2023 20:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 20:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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23/02/2023 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2023 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 14:53
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/02/2023 16:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 15:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 19:19
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 19:19
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/12/2022 20:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0916/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 10:00
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/12/2022 09:15
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/12/2022 16:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543420-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:02
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01/12/2022 15:57
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417497-92 - Custas Intermediarias
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01/12/2022 15:40
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:02
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2022 10:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 19:06
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2022 17:44
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:54
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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11/11/2022 19:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0880/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 09:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495717-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/11/2022 09:19
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10/11/2022 07:56
Mov. [8] - Documento Analisado
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10/11/2022 00:07
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/11/2022 00:07
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/11/2022 atraves da guia n 001.1411334-14 no valor de 1.574,89
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09/11/2022 17:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494895-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/11/2022 17:22
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09/11/2022 17:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411334-14 - Custas Iniciais
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09/11/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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