TJCE - 3075850-90.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173986288
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3075850-90.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOENILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por ABIGAIL GURGEL RODRIGUES, neste ato representada por seu filho JOENILSON RODRIGUES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de Nutren Sênior 50+, sendo 04 latas ao mês e 12 latas ao trimestre, por tempo indeterminado.
A ação foi, de início, distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 173845394).
Decido.
Tratando-se de ação que versa sobre fornecimento de insumos, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988.
Nomeio curador especial da parte requerente, o seu filho JOENILSON RODRIGUES DA SILVA, para o fim específico de representação nesse processo.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da suplementação alimentar, conforme prescrição médica de ID 173622629 e 173622631; com a sua hipossuficiência econômica (ID 173622022, fl. 02), a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde e a idade avançada da parte promovente.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019). Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora Nutren Sênior 50+, sendo 04 latas ao mês e 12 latas ao trimestre, por tempo indeterminado; nos termos das prescrições anexadas (ID 173622629 e 173622631).
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173986288
-
11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173986288
-
11/09/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 21:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/09/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000803-32.2025.8.06.0124
Joaquim Erivano Serafim Felix
Municipio de Abaiara
Advogado: Camila Pereira de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:57
Processo nº 3073445-81.2025.8.06.0001
Francisca dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Oliveira dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 18:38
Processo nº 0053235-86.2021.8.06.0167
Francisco Lucas Marcal Almeida
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Advogado: Luis Paulo Mendes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 10:59
Processo nº 3015676-21.2025.8.06.0000
Ccb - 1 Incorporacao e Construcao Spe Lt...
Gomes Pinheiro Advogados Associados S/S
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 11:35
Processo nº 3003646-43.2025.8.06.0035
J &Amp; J Aluguel de Maquinas e Material de ...
Chefe do Posto Fiscal de Aracati
Advogado: Lucas Pinto Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 16:35