TJCE - 3076800-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3076800-02.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: LUIZA SILVA QUIXADA Vistos etc., LUIZA SILVA QUIXADA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a retificação do registro de ÓBITO de seu falecido esposo JOSÉ DE SOUZA QUIXADÁ, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 1998 4 00151 246 0160498 02, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza-CE, a fim de corrigir a filiação paterna.
Narra a parte autora que casou-se no Cartório Moreira de Deus com José de Souza Quixadá no ano de 1962, e no mesmo documento consta os nomes dos respectivos nubentes, em especial o do cônjuge varão com a seguinte filiação, Pedro de Souza Quixadá e Thereza Matias de Souza. Alega a requerente que, quando da lavratura da certidão de óbito, registraram a sua filiação paterna da seguinte forma: PEDRO DE SOUSA QUIXDA, o que causou empecilhos inclusive no procedimento de inventário e partilha extrajudicial, por isso de faz necessária a retificação da certidão de óbito junto ao Cartório Norões Milfont.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 173932889. Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito (id 173932890); a certidão de casamento da autora (id 173932890) e demais documentos acostados aos autos, sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de JOSÉ DE SOUZA QUIXADÁ lavrado sob a matrícula nº 019992 01 55 1998 4 00151 246 0160498 02, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza-CE, fazendo constar o nome do genitor do falecido como PEDRO DE SOUZA QUIXADÁ.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173934904
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3076800-02.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: LUIZA SILVA QUIXADA Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro de óbito, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos. Defiro a prioridade na tramitação do presente feito prevista na Lei nº 10.471/03 e pelo art. 1.048, I da Lei nº 13.105/15.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173934904
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11/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173934904
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11/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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