TJCE - 3000867-40.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000867-40.2025.8.06.0157 Promovente: MARIA ERIKA ALVES DE SOUSA Promovido: Enel DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos dos arts. 319, do CPC, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não antevejo elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a súplica de urgência formulada. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Em análise aos autos, verifico que o réu compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo contestação em id. 172393825. Com efeito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes.
Desse modo, sobre a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Caso não haja provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 17 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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