TJCE - 0800012-91.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVANDO BEZERRA DE LIMA (OAB 35804/CE), ADV: ERIVANDO BEZERRA DE LIMA (OAB 35804/CE), ADV: ERIVANDO BEZERRA DE LIMA (OAB 35804/CE), ADV: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA (OAB 36631/CE) - Processo 0800012-91.2024.8.06.0132 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR: B1J.P.B0 - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - REQUERIDO: B1Venus Serviços e EmpreendimentosB0 e outros - Dessa forma, não acolho o pedido de reconhecimento da ocorrência de decadência, mantendo a validade da ação proposta pelo Ministério Público. 2.
Das preliminares arguidas pelo requerido José Nilton dos Santos 2.1.
Impugnação ao valor da causa O requerido questiona o valor atribuído à causa, argumentando que o Ministério Público indicou a quantia atualizada referente ao dano ao erário, ao invés do valor efetivamente pago à empresa contratada (R$ 49.030,00).
Verifica-se que o argumento possui parcial procedência.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
No entanto, os índices de correção monetária e juros devem ser fixados em sentença, após eventual condenação.
Diante disso, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, ou, não o fazendo, o Magistrado procederá à correção de ofício, conforme o §3º do art. 292 do CPC. 2.2.
Alegação de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Observa-se que há nexo lógico entre os fatos narrados, as condutas individualizadas e os pedidos formulados.
A inicial descreve detalhadamente a conduta dos requeridos e os respectivos dispositivos legais supostamente violados (arts. 9º, XI e 10, XII, da Lei nº 8.429/92), permitindo a compreensão do objeto da demanda e a ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 3.
Demais preliminares (ilegitimidade passiva e ausência de dolo) As alegações de ilegitimidade passiva e ausência de dolo se confundem com o mérito, na medida em que envolvem análise do envolvimento e da conduta dos requeridos na prática de atos ímprobos.
Serão, portanto, examinadas no momento oportuno, durante a instrução e julgamento da ação. 4.
Da indicação, com precisão, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus Compulsando os autos, verifico que se impõe o prosseguimento do processo nos termos do art. 17 e seguintes da Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações promovidas pela Lei 14.230/21.
Quanto à tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados ao réu, a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que concerne à alteração de aspectos processuais.
Entre as referidas modificações, tem-se a inclusão do art. 17, § 10-C, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Além disso, o §10-D estabelece que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Da análise do dispositivo supramencionado, depreende-se que após a réplica, o juiz deverá proferir decisão com os seguintes elementos: a) a indicação, com precisão, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus; e b) a vedação da modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor.
Dito isso, é importante registrar que o Ministério Público tipifica a conduta dos requeridos da seguinte forma: José Humberto Batista, Luis Pedro Bezerra Neto e Maria Eliane Pereira Alencar Soares: pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
José Nilton dos Santos, pelo ato tipificado no art. 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, verifico que o Ministério Público atendeu ao disposto no art. 17, §10-D, indicando especificamente apenas um tipo para cada ato de improbidade.
Dessa forma, definida com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, intimem-se as partes, via sistema (MP e Município) e via DJ (requerido), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E).
ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos conclusos para a sentença.
Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, advertindo que, não o fazendo, ocorrerá a correção de ofício, conforme o §3º do art. 292 do CPC.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. -
12/09/2025 11:25
Outras Decisões
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14/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:23
Decorrido prazo
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 06:05
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:23
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:52
Juntada de Petição
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13/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:42
Juntada de Carta precatória
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01/10/2024 14:07
Expedição de .
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:59
Encerrar documento - restrição
-
02/08/2024 11:58
Encerrar documento - restrição
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02/08/2024 11:58
Encerrar documento - restrição
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01/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 10:44
deferimento
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24/06/2024 09:44
Juntada de Petição
-
23/06/2024 14:34
Conclusos
-
23/06/2024 14:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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