TJCE - 3008433-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3008433-10.2025.8.06.0167 AUTOR: PAMELA MARIA COSTA DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1. A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter celebrado nenhum negócio jurídico com esta. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência SPCJUD não há menção a outras negativações (ID.173791920), indicando que não se trata de devedora contumaz. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição, através do sistema SERASAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem as providências internas necessárias à retirada da restrição. 3.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. 3.2.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173796479
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11/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173796479
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10/09/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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