TJCE - 0109354-56.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA (OAB 11212/CE) - Processo 0109354-56.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - MINISTERIO PUBL: B1Ricardo Luis Sant'anna de AndradeB0 e outro - RÉ: B1Dalila Pereira dos SantosB0 - Vistos etc.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Dalila Pereira dos Santos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), consistente na apresentação de atestado médico reputado suspeito perante seu empregador, Supermercado Cometa, em março de 2014.
A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, pugnou pela absolvição sumária da acusada, com fundamento no art. 395, III, do CPP, diante da ausência de prova da materialidade delitiva, do excesso de prazo, da inexistência de suporte probatório mínimo e em respeito ao princípio da presunção de inocência (fls. 174/176). É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia não se ampara em elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado.
Como bem destacado pelo Parquet, a investigação foi instaurada em 22/09/2014, e, transcorridos mais de onze anos desde os fatos, não foi produzida a prova pericial indispensável para a configuração do crime imputado.
Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No presente caso, o exame pericial do atestado médico reputado falso era imprescindível para comprovar a materialidade da suposta falsificação.
Sem o devido laudo técnico, inexiste demonstração suficiente de que o documento era inautêntico ou ideologicamente falso, o que impossibilita a formação de um juízo seguro sobre a materialidade da falsificação.
Ressalto que a necessidade da perícia decorre da própria natureza do delito previsto no art. 304 do Código Penal, que exige comprovação da falsidade documental para configuração típica.
Não se trata, portanto, de mera faculdade, mas de prova essencial à justa causa da ação penal.
Ademais, a prova pericial, no caso concreto, mostrava-se perfeitamente exequível, uma vez que a presente ação penal não apresenta complexidade capaz de justificar tamanha morosidade, de modo que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado.
A inércia estatal, somada à ausência de elementos probatórios mínimos, inviabiliza o prosseguimento da persecução penal, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXXVIII, da CF).
Assim, no casodestes autos, diante da inexistência de prova pericial da falsidade do documento e da ausência de quaisquer outros elementos capazes de suprir tal lacuna, resta evidenciada a hipótese do art. 395, III, do CPP, impondo-se a absolvição sumária da acusada.
DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada DALILA PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não há bens a serem restituídos.
Após o trânsito em julgado, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes pela SEJUD. -
11/09/2025 18:04
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
10/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Petição
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:19
Decorrido prazo
-
04/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:36
Decorrido prazo
-
23/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:57
Documento Analisado
-
23/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:56
Documento Analisado
-
21/05/2025 12:56
Expedição de .
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição
-
16/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:48
Documento Analisado
-
05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:49
Decorrido prazo
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:42
Documento Analisado
-
11/12/2024 09:42
Expedição de .
-
11/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:17
Documento Analisado
-
01/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:15
Juntada de Petição
-
13/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:09
Documento Analisado
-
02/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:35
Encerrar análise
-
03/05/2024 10:39
[5º (Quinto) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
20/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:38
Juntada de Petição
-
10/01/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:25
Documento Analisado
-
18/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 07:26
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:43
Documento Analisado
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:40
Expedição de .
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 13:19
Documento Analisado
-
26/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 18:23
Documento Analisado
-
09/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2023 13:44
Documento Analisado
-
20/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 18:01
Documento Analisado
-
17/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 14:51
Juntada de Petição
-
03/01/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2022 20:59
Documento Analisado
-
15/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 04:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:26
Documento Analisado
-
28/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:26
Documento Analisado
-
14/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/04/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2021 11:48
Decorrido prazo
-
05/04/2021 19:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/03/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:11
Documento Analisado
-
29/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/06/2021 13:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 11:11
Outras Decisões
-
21/10/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:10
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2019 10:50
Juntada de Petição
-
15/10/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 15:09
Histórico de partes atualizado
-
04/10/2019 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:38
Recebida a denúncia
-
11/07/2019 09:23
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2019 15:39
Mudança de classe
-
03/07/2019 15:06
Conclusos
-
02/07/2019 13:53
Juntada de Petição
-
19/06/2019 09:23
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2019 11:32
Juntada de Petição
-
16/05/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:12
Expedição de .
-
03/05/2019 11:09
Juntada de Petição
-
10/03/2017 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 09:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/02/2016 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 09:31
Distribuído por
-
10/03/2014 09:23
Histórico de partes atualizado
-
16/10/0209 15:09
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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