TJCE - 0200318-86.2024.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº: 0200318-86.2024.8.06.0075 APELANTE: CRASMETAL SERVICOS E SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA APELADO: METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Alves da Silva - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Cautelar ajuizada pelo apelante em face de Metalix Estruturas Metálicas Ltda.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, no recurso de ID 17645107, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o então Relator, por meio do despacho de ID 20852862, determinou a intimação do recorrente para demonstrar a sua alegada situação de hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: Todavia, em não havendo nos autos indicativos suficientes da insuficiência de recursos alegada pela pessoa jurídica, deve o magistrado, antes de indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsão expressa contida no art. 99, §2º.
Portanto, intime-se o recorrente para proceder a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme recomendação constante da NOTA TÉCNICA Nº 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE: "1) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 3 exercícios; 2) Balanço patrimonial dos últimos 3 anos; 3) Escrituração contábil (livro diário, razão, caixa, registro de inventário e/ou registro de prestação de serviços); 4) Extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira; 5) Relação de protesto e inscrição nos órgãos restritivos de crédito; 6) Demonstrativo das despesas mensais; 7) Declaração do Administrador Judicial de que o pagamento das custas acarretará prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação judicial, se for o caso de pessoa jurídica em recuperação judicial; e 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir" No entanto, ao se manifestar acerca da aludida determinação, por meio da petição de ID 22602080, o apelante se limitou a pleitear o prosseguimento do feito com o pagamento das custas devidas ao final do processo, sob os fundamentos de que demanda versa sobre matéria de urgência e de que recolheu custas processuais vultosas em outras fases do processo, deixando de anexar quaisquer dos documentos comprobatórios exigidos no supramencionado despacho.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da insuficiência de recursos a lhe garantir o deferimento dessa benesse a teor do art. 98 do CPC.
Ressalto que, da exegese do § 3º do art. 99 do CPC, extrai-se que as pessoas jurídicas não gozam do mesmo privilégio concedido às pessoas naturais quanto à assistência judiciária gratuita, ou seja, a sua declaração de miserabilidade jurídica não possui presunção relativa de veracidade, devendo ser comprovada quando do pedido nos autos.
Em harmonia com essa interpretação, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, julgado recente acerca do assunto, no qual o Tribunal da Cidadania exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira e veda qualquer presunção nesse sentido em favor de pessoas jurídicas (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei) Outrossim, ainda que fosse o pedido formulado por pessoa natural, o magistrado tem o poder-dever de, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, indeferir o pedido da benesse aqui discutida caso vislumbre que a parte detém condição financeira incompatível com a declaração de pobreza jurídica.
Do mesmo modo, não há que se falar na possibilidade de presunção da hipossuficiência financeira da parte para possibilitar a hipótese de parcelamento ou de pagamento das custas ao final do processo, pois, do mesmo modo, tais benesses dependem de provas inequívocas da impossibilidade da parte requerente arcar com as custas processuais.
A propósito, destaco o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRAZO ADICIONAL CONCEDIDO E NÃO UTILIZADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu os Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A extinção ocorreu com fundamento no artigo 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal de 15 dias, mesmo após intimação regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo de primeiro grau deveria ter apreciado adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita antes de extinguir o processo; e (ii) se a documentação apresentada pelos apelantes era suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e justificar a concessão da gratuidade da justiça III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme artigo 99, §3º, do CPC.
Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova efetiva da hipossuficiência econômica. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, tanto o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária quanto o pedido de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento somente podem ser concedidos mediante comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas documentais. 5.
No caso concreto, foi conferida ampla oportunidade à parte apelante para regularizar sua situação processual, tendo sido deferido pedido de dilação de prazo em 15 dias para apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência.
Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, não podendo alegar cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 6.
O artigo 290 do CPC é expresso ao determinar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação sem exame do mérito. 7.
A análise de precedentes nos Agravos de Instrumento nº 0628224-22.2021.8.06.0000 e nº 0623038-13.2024.8.06.0000 evidenciou que os recorrentes não acostaram documentos que atestem a hipossuficiência econômica arguida, sendo insuficiente apenas a certidão de baixa de inscrição do CNPJ para gerar presunção de necessidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02270949320208060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por NAJ Factoring Fomento Mercantil Ltda. contra decisão interlocutória desta relatoria que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária no bojo de apelação cível intentada em desfavor de Comercial de Madeiras WP Quintino Ltda.
ME e outros.
A agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo juntado aos autos extratos bancários e documentos contábeis que comprovariam sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou suficientemente sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua atividade empresarial. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade financeira, não havendo presunção legal de hipossuficiência. No caso concreto, a agravante não apresentou documentação idônea suficiente para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a anexar extratos bancários e relatórios contábeis parciais, sem balanço patrimonial, demonstração contábil detalhada ou declaração de contador habilitado. O fato de a empresa atuar no ramo de fomento mercantil, que por sua natureza envolve operações financeiras e capital de giro contínuo, reforça a necessidade de comprovação efetiva da dificuldade financeira alegada. O indeferimento da gratuidade não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois apenas condiciona o prosseguimento do recurso ao pagamento das custas processuais, ônus inerente à atividade empresarial. A agravante teve oportunidade de complementar a documentação para suprir a deficiência probatória, mas não o fez, optando pela interposição do presente recurso sem novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se presumindo a hipossuficiência.
Documentação contábil incompleta ou insuficiente não é apta a comprovar a alegada incapacidade financeira.
O indeferimento da gratuidade de justiça não viola o direito de acesso à jurisdição quando fundamentado na ausência de comprovação da hipossuficiência. (TJCE, Agravo Interno Cível - 01416425220198060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) (grifei) Nessa medida, não se pode deduzir que a empresa não tem condições de arcar com as custas processuais, e, para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, deveria ter anexado os documentos comprobatórios exigidos no despacho de ID 20852862, tais como declarações fiscais, livros e ou documentos e balancetes contábeis atualizados.
Assim sendo, indefiro os pedidos de concessão do beneficio da gratuidade judiciaria e de pagamento das custas processuais ao final do processo, por não ter o apelante apresentado documentação apta a comprovar, de forma idônea e cabal, que está em situação econômica que lhe impede de arcar com as referidas despesas processuais, sem comprometer o exercício de sua atividade.
Nesses termos, determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º; do art. 1.007, § 2º; e do parágrafo único do art. 932, todos do CPC.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR - 
                                            
04/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a CRASMETAL SERVICOS E SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (APELANTE).
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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04/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20852862
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20852862
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02/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20852862
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29/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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