TJCE - 3055830-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3055830-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: MARIA ELENICE CARDOSO ALEXANDRE BARROS e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação proposta por MARIA ELENICE CARDOSO ALEXANDRE BARROS, MARIA PATRICIA SILVA AVELINO VIANA, MICHELLE BARROSO DE OLIVEIRA CARVALHO e MARIA JOSE FERNANDES DA COSTA, com o objetivo de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que esteve afastada de suas funções, em razão de férias e das licenças previstas nos incisos I a IX do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
Requer, ainda, a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores correspondentes a tal verba por cada dia considerado como de efetivo exercício, com apuração do montante devido em fase de liquidação, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiências, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. De início, anoto que, no caso dos autos, restou comprovado que os autores são professores e já recebem o auxílio de dedicação integral (ID: 165306198, 165306195, 165306190 e 165306179). A controvérsia consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento do auxílio durante períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, especialmente durante as férias e licenças estatutárias. O auxílio de dedicação integral destina-se a ressarcir os servidores públicos, da área educacional, das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da LC nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. A análise dos dispositivos mencionados revela que o auxílio possui natureza indenizatória e está vinculado ao desempenho efetivo das funções, sendo uma verba de caráter pro labore faciendo ou propter laborem.
Não se incorpora à remuneração e é devido exclusivamente aos servidores vinculados ao Núcleo de Atividades Específicas da Educação, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que exerçam atividades em mais de um turno diário, desde que em efetiva atuação. É necessário, contudo, refletir sobre o uso das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", constantes, respectivamente, no art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014 e no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), cuja redação transcreve-se a seguir: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O art. 45 está inserido no Capítulo I do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, pois o art. 97 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores, o direito de contar como tempo de serviço efetivo os afastamentos previstos nos incisos I a IX, incluindo férias e licenças. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto os servidores estão, de fato, prestando serviço nos termos e condições da legislação.
Tais vantagens possuem natureza transitória e são devidas apenas enquanto houver atividade nas condições legais.
Em outras palavras, são devidas somente aos servidores que cumpram os requisitos legais para recebê-las. Ocorre que, no caso do auxílio de dedicação integral, o art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores.
Assim, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser compreendida não apenas como os dias úteis em que houve trabalho efetivo em dois turnos, mas também como aqueles em que ocorreram afastamentos previstos na norma estatutária, considerados como tempo de serviço efetivo. Esta é a mesma interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso dos servidores públicos federais, com fundamento no art. 102 da Lei 8.112/1990, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento - , a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.528.084/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015.) No mesmo sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção do auxílio-alimentação em períodos de férias e licenças previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30305504220248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIO E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS, CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30229385320248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar o direito dos autores ao recebimento do auxílio dedicação integral durante todo o período em que esteve afastada do cargo por motivo de férias e demais hipóteses previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, bem como para condenar o Município de Fortaleza a pagar à parte autora, a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos, incidindo juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em respondência - Portaria n.º 1096/2025 DFCB -
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167351993
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167351993
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15/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351993
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05/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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