TJCE - 3038711-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171113619
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 3038711-41.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO Réu REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação em que o autor é representado pelo advogado JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - OAB/SC n.º 52.867.
Consta dos autos a informação de que o referido advogado foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exercer a profissão, o que torna irregular a representação processual da parte autora, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que em alguns feitos em tramitação neste Juízo o referido advogado promoveu o substabelecimento para outros profissionais que não possuem inscrição suplementar na Seccional do Ceará.
Ademais, nota-se que o advogado suspenso não poderia substabelecer poderes, tendo em vista que encontra-se com a atividade profissional suspensa.
Segundo o art. 7, XI do EOAB, ""São direitos do advogado: (...) substabelecer, independentemente da outorga de poderes pelo cliente, quando expressamente autorizado para tanto." No entanto, estando suspenso, não poderia realizar esse ato profissional.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito para que a parte autora regularize a sua representação processual.
Para tanto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, a Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências, conforme o caso: 1.
Caso haja advogado substabelecido nos autos: Intime-se a parte por advogado (DJe) e pessoalmente para, (preferencialmente por meio de oficial de justiça) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, confirme se autorizou o substabelecimento, ratificando o instrumento em Secretaria ou juntando nova procuração nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Caso não haja substabelecimento: Intime-se pessoalmente a parte autora (preferencialmente por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de cumprimento remoto, se cabível) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após o cumprimento da diligência pertinente e decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171113619
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12/09/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171113619
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12/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 04:50
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Citação em 30/01/2025. Documento: 132714111
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132714111
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132714111
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132714111
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132714111
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132714111
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28/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127945098
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127945098
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127945098
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13/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127945098
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03/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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