TJCE - 0266575-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138936476
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138936476
-
17/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936476
-
17/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:51
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109497965
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109497965
-
18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 105519652.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497965
-
17/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96391406
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96391406
-
22/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266575-92.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOSE DIAS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não impugnou os cálculos.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 21.540,46 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e seus centavos), corresponde ao crédito da exequente JOSE DIAS FILHO, a ser pago por via de precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391406
-
21/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68761868
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68761868
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) JOSÉ DIAS FILHO, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando cobrança e correção de anuênios, em sua exordial no ID: 37293833, a parte autora afirma que é servidor público da rede municipal, exerce o cargo de médico, sob a matrícula de nº 1245401, sendo admitido em 20/08/1992, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço.
Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Como não houve esse pagamento, o Promovente requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente, respeitando os não atingidos pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Nos autos, contestação no ID: 44311858, aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Réplica apresentada no ID: 59198953, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 64272805, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do ID: 37293838, que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de médico, sob a matrícula de nº 1245401 desde 20/08/1992, fazendo jus, portanto, a contar de 20/09/1993, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, Município de Fortaleza, a atualizar o adicional por tempo de serviço prestado pelo autor, estabelecido no regulamento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), conforme documentos nos autos, devendo os promovidos reajustar o percentual de anuênio a que o autor tem direito considerando o tempo de efetivo exercício.
Outrossim opino pela condenação do promovido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre janeiro/2017 a janeiro/2022, além do pagamento das diferenças de percentual entre fevereiro/2022 até a data do efetivo pagamento, a contar da data de incorporação de cada anuênio, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada anuênio não pago, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de setembro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 8 de setembro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
22/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68761868
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0266575-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE DIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:03
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/08/2022 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 17:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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