TJCE - 0050126-37.2021.8.06.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27548958
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050126-37.2021.8.06.0079 APELANTE: DIAMANTES LINGERIE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS MUNICIPAIS.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS.
PODER DE POLÍCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo a legalidade da cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento e da taxa de fiscalização de estabelecimentos, ambas instituídas pelo Código Tributário do Município de Frecheirinha (Lei Municipal nº 262/2013), sob o fundamento de que não se configura bis in idem e há previsão legal para ambas as exações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou bis in idem na cobrança conjunta da taxa de licença e da taxa de fiscalização de estabelecimentos; e (ii) definir se há estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia no Município, condição necessária à validade da cobrança das referidas taxas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de taxas por exercício do poder de polícia encontra amparo no art. 145, II, da CF/1988, desde que presentes os critérios da especificidade, divisibilidade e a efetividade ou potencialidade da prestação ou fiscalização, conforme interpretação dada pelo STF no Tema 217 da repercussão geral. 4.
A existência de duas taxas distintas - uma relativa à licença para localização e funcionamento e outra referente à fiscalização de estabelecimentos - não caracteriza bis in idem, pois têm fatos geradores autônomos, baseando-se em hipóteses diferentes: a primeira decorre da necessidade de autorização prévia para funcionamento; a segunda do exercício contínuo do poder de polícia. 5.
As normas municipais impõem que as licenças sejam concedidas com base em critérios de higiene, segurança e compatibilidade com a política urbanística local, e a fiscalização é devida anualmente, nos moldes da legislação local, observando os princípios da legalidade e da tipicidade estrita em matéria tributária. 6.
O ônus de comprovar a inexistência de estrutura administrativa mínima para exercício do poder de polícia é do contribuinte, conforme o art. 373, I, do CPC.
Não tendo a parte autora/apelante apresentado qualquer prova nesse sentido, presume-se legítima a atuação fiscal do ente público. 7.
Ausente demonstração de arbitrariedade, inexistência de estrutura fiscalizadora ou confisco, revela-se legítima a cobrança das taxas questionadas, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido declaratório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II; 150, I e IV; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 262/2013, arts. 83 a 95.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 588.322, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.08.2020 (Tema 217); TJCE, Apelação Cível nº 0144439-35.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 02.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0178754-55.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diamantes Lingerie LTDA, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Frecheirinha/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida em desfavor do Município de Frecheirinha.
Na exordial, a autora aduz que atua no segmento de confecção de roupas íntimas, com sede à BR 222, Km 280, bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP: 62.340-000, bem como tendo instaladas neste município duas filias situadas, respectivamente, à Rua Tenente Eufrásio, nº 144, Frecheirinha/CE, CEP: 62.340-000, e Rua Capitão Joaquim Francisco, Centro, n° 622, Frecheirinha/CE.
Sendo assim, a municipalidade exige para fins de renovação de alvará o pagamento das taxas de licença para localização e funcionamento e de fiscalização de estabelecimentos.
Logo, pleiteia o reconhecimento que a taxa deverá ser cobrada de forma única e que seja declarado indevidas as cobranças efetuadas, bem como sua devida restituição dos últimos 5 (cinco) anos (Id 20222421).
Ao contestar a demanda, o requerido defende a legalidade da cobrança da taxa, nos moldes dos art. 83 a 85 do Código Tributário Municipal.
Logo, pugna pela improcedência da demanda (Id 20222648).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 20222705), nos seguintes termos: […] Dessa maneira, no caso em senda, entende-se que persistem duas cobranças distintas, fundadas em diferentes fatos geradores, o que demonstra a legalidade da postura do ente requerido.
Ante o exposto, reconhece-se como improcedentes os pedidos autorais, frente à legalidade das cobranças feitas pelo requerido no caso em comento, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima elencadas, julgo improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual declaro concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. […].
Embargos de declaração da parte autora (Id 20222708).
Desprovidos pelo juízo a quo (Id 20222714).
Irresignada, nas razões recursais, a parte autora/apelante advoga pela reforma da sentença, em razão da ilegalidade da cobrança realizada pelo município, por ser duas taxas pela atividade de fiscalização, bem como pela ausência de órgão competente para fiscalização.
Logo, requer a procedência dos pedidos contidos na exordial (Id 20222717).
Devidamente intimado, o requerido/apelado não apresentou contrarrazões (Id 20222723).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência das hipóteses de sua intervenção, deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (Id 23393535). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade da cobrança de taxa efetuada pela municipalidade.
A Constituição determina que a taxa pode ser exigida tanto pela utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ou disponibilizado ao usuário, quanto pelo exercício do poder de polícia, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do Código Tributário do Município de Frecheirinha (Lei Municipal nº 262 de 20/12/2013): Seção II Das taxas de licença para localização e funcionamento Art. 83.
As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a produção industrial, comercial, agropecuária, piscicultura e afins, às operações financeiras, prestação de serviços em geral e outras atividades correlatas, de fins econômicos ou não, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
Art. 84.
As licenças são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
Art. 85.
As taxas de licença serão concedidas, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejamadequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município. (…) Seção IV Da taxa de fiscalização de estabelecimentos Art. 92.
A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Frecheirinha.
Art. 93. É contribuinte da taxa de fiscalização de estabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de Frecheirinha, de acordo com o artigo 83 deste Código.
Art. 94.
Para fins de cobrança e cálculo da taxa de fiscalização de estabelecimentos descrito no art. 84 desta Lei, será observado o que prescreve o artigo 83 desta Lei e tem como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de Frecheirinha - UFIRM e na forma da tabela V deste Código.
Art. 95.
A taxa de fiscalização de estabelecimentos, será devida anualmente e recolhida até 31 de março de cada exercício financeiro.
Dessa maneira, no caso em análise, verifica-se que subsistem duas cobranças distintas, cada uma fundamentada em fatos geradores diversos, o que afasta a alegação de bis in idem e reforça a legalidade da conduta adotada pelo ente requerido.
Com efeito, a exigência de tributos distintos, mesmo que incidentes sobre um mesmo sujeito passivo, é plenamente legítima quando os fatos geradores não se confundem entre si, observando-se, portanto, os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e da tipicidade cerrada no âmbito tributário.
A duplicidade alegada pela parte autora não se sustenta diante da análise técnica dos elementos que compõem cada relação jurídico-tributária exigida, sendo cada qual decorrente de situações fáticas e jurídicas autônomas.
Ademais, a Administração Tributária está vinculada ao lançamento dos tributos legalmente instituídos, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade quando exerce seu poder-dever de fiscalizar e exigir valores que lhe são devidos, desde que respeitados os parâmetros legais, como ocorre no presente caso.
Portanto, diante da autonomia dos fatos geradores que embasam cada uma das cobranças, mostra-se inequívoca a regularidade da atuação fiscal do ente público, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta a direitos do contribuinte.
Quanto a alegação da ausência de órgão competente para fiscalização, tem-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: Tema nº 217 - STF: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
Desse modo, extrai-se que uma vez instituída a taxa pelo Município, presume-se a legitimidade do ato administrativo e a regularidade da cobrança.
Por esse motivo, o ônus de provar a ausência do exercício efetivo do poder de polícia ou a inexistência de estrutura administrativa apta à fiscalização recai sobre o contribuinte, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, in casu, não tendo o apelante demonstrado qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário, tampouco a inexistência de poder de polícia legitimador da exação, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança e a consequente improcedência do pleito, portanto, não há que se falar em restituição dos pagamentos efetuados.
A respeito, em casos similares, colaciono julgados desta Corte de Justiça sobre a possibilidade de instituição de outras taxas municipais: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF/1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 588.322 (TEMA 217, REPERCUSSÃO GERAL).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO (ART. 150, IV, CF/1988).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO ESCORREITA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas ¿ TLLF e da Taxa de Licença Sanitária ¿ TLS a partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n° 241/2017 no Código Tributário do Município de Fortaleza ¿ CTM (Lei Complementar Municipal nº 159/2013). 2.
Na renovação anual das taxas em debate, a regularidade do exercício do poder de polícia prescinde da prévia concretização de ato fiscalizatório, bastando a existência de órgão público destinado àquela atividade.
Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 588.322, com repercussão geral (Tema 217). 3.
In casu, a sentença guarda perfeita sintonia com o precedente vinculante mencionado, porquanto efetivo o exercício do poder de polícia, mormente considerada a criação anterior da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) pela Lei Complementar municipal nº 190/2014.
Entendimento contrário demandaria dilação probatória, o que é descabido em sede de mandamus.
Jurisprudência do TJCE. 4.
Não prospera a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação de confisco (art. 150, IV, CF/1988), revelando-se escorreita a convicção judicial de ser indispensável dilação probatória para evidenciar a desproporcionalidade entre os valores do custo de implantação/mantença do sistema fiscalizatório e do concreto impacto econômico do universo de exações fiscais realizadas pelo Município de Fortaleza no patrimônio e renda do sujeito passivo da obrigação tributária, ainda mais diante da previsão legal de limites máximos para as exações. 5.
Com amparo em precedentes desta Corte, a Juíza singular ressaltou que o tratamento diferenciado conferido constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte não autoriza exime do pagamento de taxas derivadas do exercício do poder de polícia, restando inatacado esse tópico da sentença. 6.
Outrossim, conforme consignado no indeferimento da tutela antecipada requerida pela impetrante no Agravo de Instrumento nº0627065-49.2018.8.06.0000, na prova pré constituída não há demonstração de subsunção da autora às qualificações empresariais aludidas, conforme a disciplina da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 7.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais à míngua de cabimento da verba em mandado de segurança (art 25, LMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0144439-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E TAXA SANITÁRIA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 241/2017.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE FISCALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SUPOSTO EFEITO CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PROCESSO LEGISLATIVO HÍGIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Alves e Sousa Ltda. contra a sentença de fls. 242/252, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2.O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas TLLF e da Taxa de Licença Sanitária TLS a partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n° 241/2017 no Código Tributário do Município de Fortaleza CTM (Lei Complementar Municipal nº 159/2013). 3.
A referida controvérsia já foi objeto de apreciação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322 (Tema 217), o qual teve repercussão geral reconhecida. 4.
No referido precedente, restou consolidado o entendimento de ser constitucional a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização, instituída em nível municipal, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, o qual se considerou satisfatoriamente demonstrado a partir da existência de órgão competente e estrutura apropriada para tal atividade. 5.
Ademais, o requisito da fiscalização efetiva encontra-se cumprido, mormente se considerada a criação anterior da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), pela Lei Complementar Municipal nº 190/2014, voltada especificamente ao exercício do poder de polícia municipal. 6.
Ainda que a recorrente alegue que a fiscalização ocorre de forma eletrônica por meio de autodeclaração do contribuinte, ou seja, de maneira não presencial, ainda assim as mencionadas exações continuam hígidas como orienta a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista a relação estreita com a atuação administrativa 7.
No que concerne a alegação de que referidas taxas possuem caráter confiscatório, cumpre mencionar que a caracterização do confisco na atividade fiscal decorre da comprovação robusta e inequívoca acerca da desproporcionalidade da cobrança em relação ao custo da atividade estatal prestada ou posta à disposição, a ponto de impedir ou prejudicar a continuidade das atividades do contribuinte.
A simples majoração do tributo, por si só, não indica tal efeito, vedado pela Constituição Federal (art. 150, inciso IV). 8.
Quanto ao vício no processo legislativo que ensejou a promulgação da Lei Complementar 241/2017, também não assiste razão ao apelante, pois conforme consta nos documentos juntados aos autos, o projeto de lei foi analisado por uma Comissão Especial, haja vista que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Fortaleza previa tal possibilidade, quando as proposições tivessem competência para análise de mais de três comissões, sendo a Comissão Especial competente para análise do mérito da proposição principal e das emendas que lhe foram apresentadas, conforme o §2 do art. 64 do Regimento Interno da Câmara do Município de Fortaleza. 9.
Por fim, o apelante sustenta que a LC nº 241/2017 violou os princípios da segurança jurídica, mormente os destinados ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, LV, da CF/1988) no ponto em que os alvarás concedidos anteriormente foram cancelados expressamente pela novel legislação, fato este que entendo inexistente porque não há direito adquirido a regime jurídico que ampare, de forma perpétua a validade dos alvarás concedidos sob a égide da lei revogada, posto que a lei nova rege as relações jurídicas para a frente, impondo a exação anualmente. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0178754-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF/1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 588.322, COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas - TLLF e da Taxa de Licença Sanitária - TLS a partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n° 241/2017 no Código Tributário do Município de Fortaleza - CTM (Lei Complementar Municipal nº 159/2013). 2.
Na renovação anual das taxas em debate, a regularidade do exercício do poder de polícia prescinde da prévia concretização de ato fiscalizatório, bastando a existência de órgão público destinado àquela atividade.
Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 588.322, com repercussão geral.
In casu, não se verifica qualquer irregularidade apontada, pois ali estão previstos os fatos geradores, a base de cálculo e os valores mínimos e máximos de recolhimento do tributo.
Além disso, o requisito da fiscalização efetiva parece estar cumprido, mormente se considerada a criação anterior da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) pela Lei Complementar municipal nº 190/2014.
Entendimento contrário demandaria dilação probatória, o que é descabido em sede de mandamus.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação desprovida. (Apelação Cível - 01577872320188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2021) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Outrossim, ante a sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27548958
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12/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548958
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28/08/2025 08:24
Conhecido o recurso de DIAMANTES LINGERIE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765397
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765397
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765397
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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