TJCE - 0027578-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0027578-24.2022.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO COOSAUDE - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA LTDA e outros Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Estado do Ceará e da COOSAÚDE - Cooperativa dos Trabalhadores e Profissionais de Saúde do Estado do Ceará.
A presente demanda visa a declaração de nulidade da contratação de mão de obra terceirizada por meio de cooperativa, ao argumento de que tal prática configura fraude à legislação trabalhista e à regra do concurso público, tendo por fim a demanda coibir a intermediação ilícita de trabalhadores que prestam serviços de forma subordinada, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Como narra a inicial, o Ministério Público do Trabalho, após denúncia sigilosa, instaurou inicialmente o Inquérito Civil nº 000091.2015.07.000/0 em face da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), especificamente sobre o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para investigar atraso salarial e abuso de poder.
Referido inquérito, após realização de audiência de instrução, à qual compareceram 2.149 trabalhadores cooperados, servidores efetivos e terceirizados, acabou sendo arquivado após a regularização dos atrasos.
Porém, após nova denúncia (julho de 2016), novo inquérito foi instaurado (IC nº 001266.2016.07.000/3), agora em face do ESTADO DO CEARÁ e da COOSAÚDE, para investigar irregularidades como a ausência de registro em CTPS, de pagamento de férias, vale-transporte e vale-alimentação, bem como ausências ao trabalho não abonadas.
Em atendimento a requisição ministerial, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE/CE) apresentou relatórios de fiscalização (2015 e 2017) que constataram a intermediação ilícita de mão de obra pela COOSAÚDE em favor da SESA, com 5.893 cooperados prestando serviços com subordinação ao tomador de serviços.
Em audiência em 11/05/2017, o MPT propôs a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o ente público, por meio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou desinteresse em virtude de uma Ação Civil Pública preexistente (nº 0001688-82.2016.5.07.0012).
Embora tenha o MPT argumentado que a referida ACP limitava-se à atuação de cooperativas de profissionais médicos, não abrangendo a COOSAÚDE, que atua com diversas outras especialidades, a recusa se manteve, ajuizando, então, o MPT a presente Ação Civil Pública.
A inicial requere a procedência do pedido com para ver declarados nulos os contratos firmados entre o ESTADO DO CEARÁ e a COOSAÚDE que envolvam terceirização ilícita; a condenação dos réus a que se abstenham de renovar ou prorrogar os contratos, e a afastar todos os trabalhadores terceirizados que prestem serviços com subordinação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por trabalhador, e, por fim, a condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 294.650.000,00 a título de dano moral coletivo.
Instruída com os documentos a ela anexos, a inicial foi recebida, tendo sido o feito originalmente distribuído a órgão da Justiça do Trabalho, junto da qual, citados, os réus contestaram, arguindo defesas processuais e de mérito.
Naquele foro especializado foram ainda produzidas provas orais e documentais.
Em sua defesa, o Estado do Ceará (id. 49151404 - 49152330) arguiu a inépcia da inicial para, no mérito, alegar inexistência, entre o ente público e os cooperados profissionais de saúde e prestadores de serviço, relação de subordinação, pessoalidade ou quaisquer outros carácter capaz de evidenciar a existência de relação de emprego.
O ente réu alegou ainda não se verificar, junto aos Contratos de Prestação de Serviços firmados com a COOSAÚDE, qualquer vício que comprometa sua válida e regular execução, alegando, ainda, que o requerido afastamento dos cooperados é medida que não atende o interesse público e coletivo.
A CCOOSAÚDE, na defesa apresentada (id. 49152739 - 49152885), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, apontou ser a presente ação repetição dos argumentos e pedidos veiculados na ACP nº 0001016-55.2017.5.07.0007, atualmente em trâmite junto à 07º Vara do Trabalho de Fortaleza.
O Ministério Público, em parecer do id. 49135801, manifesta-se pela improcedência da súplica autoral.
O despacho do id. 49135810 determinou a intimação das partes a dizerem quanto à necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo que o silêncio implicará o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia, sendo possível, a partir da inicial apresentada, compreender, em toda sua extensão e efeito, o pedido firmado pelo órgão ministerial, estando bem evidenciada, inclusive, a respectiva causa de pedir.
Adentrando no exame do mérito, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho fundamenta-se nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993; nos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e na Lei nº 6.019/1974.
A tese central consiste na alegação de fraude na contratação de mão de obra por meio da COOSAÚDE, que, embora constituída como cooperativa, atuaria como mera intermediadora de trabalhadores submetidos à subordinação direta ao Estado do Ceará, configurando vínculo empregatício dissimulado, em afronta aos direitos trabalhistas e à exigência de concurso público para ingresso na Administração Pública.
Pois bem.
A Lei nº 12.690/2012 regulamenta as cooperativas de trabalho, definindo-as como sociedades formadas por trabalhadores para o exercício de atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão, visando à melhoria da qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (art. 2º).
A atuação dessas cooperativas deve observar os princípios previstos no art. 3º da referida lei, tais como adesão voluntária, gestão democrática, preservação dos direitos sociais, valorização do trabalho e da livre iniciativa, e vedação à precarização das relações laborais.
O § 1º do art. 442 da CLT dispõe que, independentemente do ramo de atividade, não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de serviços.
Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 12.690/2012 veda expressamente a utilização de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada.
No âmbito da Administração Pública, a Constituição Federal estabelece, como regra, a exigência de concurso público para investidura em cargos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público.
A Administração Pública pode celebrar contratos para a prestação de serviços, conforme o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/1993, sendo o contratado responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. É permitida a contratação de cooperativas para a execução de obras e serviços por meio de licitação.
Contudo, a Lei nº 12.690/2012 proíbe a utilização de cooperativas de trabalho para a intermediação de mão de obra subordinada.
No caso em análise, os contratos celebrados entre o Estado do Ceará e a COOSAÚDE foram precedidos de procedimento regular, com observância dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
Não se verifica, portanto, qualquer vício formal que comprometa a validade dos ajustes.
O autor sustenta que os cooperados estariam submetidos à subordinação direta por parte do ente público, o que descaracterizaria a natureza cooperativada da relação.
O Ministério Público do Trabalho apresenta relatório de fiscalização que aponta a existência de vínculo empregatício, com base em suposta disparidade salarial entre estatutários e cooperados, além de entrevista com responsável pelo balcão da COOSAÚDE no HGF, na qual se relata seleção interna realizada pelo hospital e exercício de poder diretivo por seus prepostos, incluindo elaboração de escalas e aplicação de advertências.
Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram tais alegações.
Os documentos e depoimentos colhidos indicam que os profissionais atuam sob a coordenação da própria cooperativa, que organiza escalas, define critérios de atuação e responde pela gestão interna dos serviços.
A fiscalização exercida pelo Estado do Ceará limita-se ao acompanhamento contratual, sem ingerência na rotina laboral dos cooperados.
Como destacado pelo Ministério Público do Estado do Ceará (id. 49135801), as testemunhas arroladas pelos réus declararam, em audiência de instrução, que ao se filiarem à cooperativa informavam a quantidade de plantões e os dias disponíveis, resultando em escala personalizada.
Relataram ainda a realização de prova para avaliação de conhecimentos básicos e a presença de preposto da cooperativa em cada unidade para organização das atividades.
As testemunhas afirmaram não terem recebido advertências, tampouco presenciado aplicação de sanções a outros cooperados.
Diante do conjunto probatório, não se configura a terceirização ilícita, não tendo a parte autora conseguido demonstrar, como lhe competia, a existência da alegada subordinação jurídica entre os cooperados e o ente público réu.
Sendo esse o cenário, o caso é de improcedência, como orienta, inclusive, o entendimento da jurisprudência especializada sobre o tema COOPERATIVA DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO.
O conjunto fático probatório demonstrou a ausência de subordinação e pessoalidade da reclamante (técnica de enfermagem) em relação à cooperativa reclamada, em face da autonomia que detinha e a possibilidade de recusar plantões, de acordo com sua conveniência, sem sofrer punição.
Somado a isso, inexistiu prova de qualquer vício de vontade na filiação da reclamante à cooperativa.
Ausente, portanto, o vínculo de emprego pretendido pela obreira.
Recurso conhecido e não provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016218-61.2019.5.16.0004; Data de assinatura: 04-05-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator (a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COOPERATIVA DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
A prestação de serviços por meio de uma cooperativa de trabalho é uma alternativa ao modelo tradicional de contratação.
Em vez de serem contratados diretamente pelas empresas, os trabalhadores se tornam membros da cooperativa, a qual, por sua vez, negocia contratos de prestação de serviços com terceiros.
Em relação ao tomador de serviços, infelizmente há um retrospecto negativo, consistente na formação de diversas cooperativas de fachada, fraudulentas, cujo objetivo é mascarar uma relação de emprego.
Isso, no entanto, não deve ser motivo para recusar a modalidade de contratação, se levada a efeito de forma regular.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 - ROT: 00164816820205160001, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab.
Des.
Luiz Cosmo da Silva Júnior) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em custas e em honorários tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:29
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 03:54
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/11/2022 21:37
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 19:35
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/11/2022 19:35
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/11/2022 08:58
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:45
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:27
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 16:52
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:57
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2022 11:46
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:02
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 17:02
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 12:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 15:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399047-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 14:57
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04/08/2022 08:12
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 08:12
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/08/2022 17:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268570-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 17:02
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26/07/2022 23:54
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 21:57
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 20:53
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 19:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2022 22:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 16:15
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2022 16:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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