TJCE - 0104189-43.2007.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158200230
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158200230
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0104189-43.2007.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: Myra Eliane Vidal Queiroz e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução que move o Estado do Ceará contra o Myra Eliane Vidal Queiroz.
Na ação n.º 0216072-39.2000.8.06.0001, conforme sentença de ids. 84041497/84041502, o juízo "a quo" julgou procedente a repetição de indébito, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo STF do Adicional de Imposto de Renda, concedendo a compensação do crédito tributário com débitos ativos da pessoa jurídica para com o ente estadual, tudo a ser apurado quando da execução da sentença.
Condenou, ainda, o Estado do Ceará em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa corrigido.
Acórdão proferido em 17/6/2002 (ids. 84041558/84041559) manteve integralmente a sentença.
O processo transitou em julgado em 19/9/2002 (id. 84041565).
Cumprimento de sentença deflagrado em 20/8/2007 (id. 84041578) por Igor Queiroz Barroso, alegando ser cônjuge e único herdeiro de Myra Eliane Vidal Queiroz.
Citado, o Estado do Ceará opôs os presentes embargos à execução (id. 46998779/46998786), alegando: i) prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da ação (18/7/2001) e a deflagração do cumprimento de sentença (20/8/2007) passaram-se mais de 5 (cinco) anos; ii) ausência de demonstrativo de cálculo do valor total de R$20.843,67; iii) ausência de atualização do débito de 1989 até 1996; iv) excesso de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que a condenação foi de 15% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa corrigido e não em relação ao proveito econômico da causa e indica como correto o valor de R$484,64; v) execução em montante superior ao tributo recolhido, apontando a quantia de R$60.054,77 como a correta para o crédito principal e o excesso de execução de R$121.747,37; vi) defende o termo inicial dos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (18/7/2001) e não como constou nos cálculos do autor (janeiro/1996), nos termos da Súmula n.º 188 do STJ; vii) requereu a extinção da ação pelo acolhimento da prescrição quinquenal, subsidiariamente, o acolhimento da alegação de excesso de execução e a condenação do autor em honorários de sucumbência pelo excesso de execução.
Resposta à impugnação (ids. 46999769/46999925).
Despacho determinando que ao autor esclareça como chegou ao valor de R$20.843,67 (id. 46996370).
Petição esclarece a forma de cálculo (ids. 46996373/46996371).
Planilha de Cálculo da Contadoria Judicial (ids. 46996374/46996345).
Despacho determina a intimação das partes sobre os cálculos (id. 58218557).
Autor concordou com os cálculos (id. 63764605).
Estado do Ceará deixou o prazo transcorrer in albis (id. 63807076).
Posteriormente, o Estado do Ceará manifestou acerca dos cálculos da contadoria, mencionando que, se comparar os cálculos da Contadoria com aqueles apresentados pelo exequente, verificar-se-á o excesso de execução, e reiterou os argumentos da impugnação (id. 64597378).
Despacho determina à Sejud para juntar a data efetiva da intimação das partes sobre o acórdão de fls. 524/526 no processo principal de nº 0216072-39.2000.8.06.0001 (id. 79688532).
Certidão da Sejud informando que foi juntada cópia da certidão de publicação do acórdão do processo 0216072-39.2000.8.06.0001 e que não foi possível a juntada do recorte da publicação no Diário de Justiça à época, haja vista que tais publicações eram impressas e, após consulta no site do TJCE, só há retorno dos diários a partir de 2002 (id. 80385635).
Exequente se manifesta sobre a petição do executado (id. 90344328), alegando: i) preclusão temporal - manifestação intempestiva da fazenda estadual; ii) inexistência de prescrição: a prescrição somente poderia ser atestada cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, no dia 19/09/2007, o que não se efetivou, já que a execução foi ajuizada pelo Embargado em 20/08/2007; iii) da inexistência de inépcia na exordial da execução - saneamento após despacho do juízo: os cálculos referentes aos períodos de 1989 a janeiro de 1996 e a explicação sobre o montante inicial dos valores executados forma sanados; iv) concordância expressa com os valores apresentados pela contadoria do fórum - desnecessidade de reanálise de eventuais excessos de execução; v) da correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: os valores devidos a título de honorários sucumbenciais foram realmente fixados em face do valor da causa atualizado, o qual corresponde ao montante a ser restituído em favor do Embargado (condenação) e ao próprio proveito econômico da lide (art. 259, I, CPC/73); vi) ausência de indicação pelo executado do valor que entende correto pelos honorários de sucumbência dos Cálculos da Contadoria impede o acolhimento do excesso de execução; e vii) requer que não seja conhecida a manifestação da Fazenda, posto que protocolada após o prazo concedido para manifestação acerca dos Cálculos da Contadoria e que sejam homologados os valores apresentados pela Contadoria e julgados improcedentes os Embargos à Execução. É o relatório.
Fundamento e decido. Mediante detida análise dos autos, observei que não houve pedido de habilitação nos autos do espólio de Myra Eliane Vidal Queiroz, sendo o cumprimento de sentença deflagrado por Igor Queiroz Barroso em substituição à credora originária sem apresentar os documentos indispensáveis à sucessão processual.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença cujo fim colimado é o pagamento do débito judicial pelo ente público e onde será expedido ofício requisitório, mister a existência de inventário ou partilha já formalizada para fins de direcionamento correto dos pagamentos.
Assim, sem indicação correta dos credores, o feito carece de um de seus pressupostos para desenvolvimento válido e regular. Sobre as preliminares de inépcia e de prescrição quinquenal, bem como a análise das questões meritórias, irei apreciar após a regularização da representação do espólio da parte autora. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para suspender o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o falecimento da parte autora e a necessidade de regularização pelo espólio (art. 313, §2º, II, do CPC).
Intime-se Igor Queiroz Barroso para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo pedido de habilitação do espólio de Myra Eliane Vidal Queiroz nos autos, representado pelo inventariante, anexando certidão de óbito e de casamento, termo de compromisso de inventariante, documentos pessoais do inventariante, dados bancários do inventariante e procuração outorgada pelo espolio, representada pelo inventariante ao advogado subscritor da petição, bem como para informar o número do processo de inventário e se o crédito exequendo foi inserido no plano de partilha, sob pena de indeferimento da habilitação e extinção da execução sem resolução de mérito. À Sejud, retifique-se a atuação para incluir como terceiro interessado Igor Queiroz Barroso, para fins de intimação, bem como associe (apense) os presentes embargos aos autos principais n.º 0216072-39.2000.8.06.0001.
Apresentado o pedido de habilitação pelo espólio da autora, cite-se o executado para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158200230
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22/06/2025 13:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2025 09:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89693596
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89693596
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29/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0104189-43.2007.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Myra Eliane Vidal Queiroz e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte o embargada para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará no id. 64597378, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido retro, voltar para apreciação. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693596
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22/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0104189-43.2007.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Myra Eliane Vidal Queiroz e outros D E S P A C H O I.
Propulsão.
Petição da parte embargada requerendo a prorrogação do prazo para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria – id. 59382154.
Dessa forma, atendo ao pedido formulado pelo embargado e concedo a dilação de prazo para que a parte embargada se manifeste sobre a planilha da Seção de Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo do Estado do Ceará.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0104189-43.2007.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Myra Eliane Vidal Queiroz e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no id. 46996374/46996345/46996353, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO (X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:45
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 10:31
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:31
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 12:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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15/10/2021 12:41
Mov. [56] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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15/10/2021 12:40
Mov. [55] - Documento
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15/10/2021 12:40
Mov. [54] - Documento
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15/10/2021 12:40
Mov. [53] - Documento
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20/06/2021 09:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/06/2021 10:04
Mov. [51] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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11/06/2021 19:27
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 13:05
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/06/2021 13:05
Mov. [47] - Documento Analisado
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31/05/2021 08:22
Mov. [46] - Mero expediente: Petição do embargado nas fls. 326/268 visando esclarecer a questão levantada pela Seção de Contadoria na fl. 308, assim retornem os presentes autos a Seção de Contadoria para que no prazo de 15 (quinze) dias, venha dirimir as
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06/04/2021 08:52
Mov. [45] - Conclusão
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16/02/2021 01:08
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 01:08
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 16:46
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01822340-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2021 16:19
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26/11/2020 19:45
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0546/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
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26/11/2020 19:45
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0546/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
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25/11/2020 11:36
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0546/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 321/322, a fim de conceder ao embargado o prazo de 15 (quinze) dias para atender o despacho de fl. 315. Advogados(s): Felipe Barreira Uchoa (OA
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25/11/2020 10:46
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/11/2020 09:31
Mov. [37] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 321/322, a fim de conceder ao embargado o prazo de 15 (quinze) dias para atender o despacho de fl. 315.
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19/11/2020 17:04
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 12:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01562619-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 12:09
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26/10/2020 12:48
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/10/2020 12:47
Mov. [33] - Documento
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24/08/2020 15:03
Mov. [32] - Conclusão
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20/08/2020 07:21
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01389496-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2020 14:52
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12/08/2020 15:08
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/152695-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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12/08/2020 14:45
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/08/2020 09:20
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o embargado pessoalmente, para esclarecer as questões levantadas pela Seção de Contadoria na fl. 308, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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28/06/2018 17:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/09/2015 14:57
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/08/2015 15:11
Mov. [25] - Conclusão
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13/01/2015 09:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/01/2015 09:37
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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05/11/2014 10:32
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1080 Página: 363/365
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03/11/2014 11:31
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2014 13:52
Mov. [20] - Mero expediente: Assim sendo, diga a parte autora sobre a indagação feita pela contadoria acima referida, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Exp.Nec.
-
13/10/2014 16:43
Mov. [19] - Conclusão
-
13/10/2014 10:23
Mov. [18] - Conclusão
-
30/06/2014 23:05
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/07/2013 12:00
Mov. [16] - Apensado: Apensado ao processo 0216072-39.2000.8.06.0001 - Classe: Repetição de indebito - Assunto principal:
-
15/06/2010 12:24
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ap. 02160723920008060001 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2009 10:55
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DEVOLVIDO DA CONTADORIA (AP.2000.0082.1072-2) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2009 14:48
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CONTADORIA DO FORUM - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2009 16:53
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AP.*00.***.*10-22 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2008 16:56
Mov. [11] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/11/2008 Apensado: 2000.0082.1072-2 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2008 13:54
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
27/11/2008 15:19
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SAMUEL ARAGAO FUNCIONARIO: SILVERIO NO. DAS FOLHAS: 268 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/11/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 06/12/2008 - Local: 3ª
-
21/11/2008 15:39
Mov. [8] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/11/2008 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2008 11:50
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Apensado: 2000.0082.1072-2 (C-95) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2008 09:58
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO C 105 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2007 11:15
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2007 14:19
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2007 14:17
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2007 14:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2007 16:36
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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