TJCE - 0200509-25.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27967422
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0200509-25.2024.8.06.0175 - Apelação Cível Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Apelada: LEONICE ALVES PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, insurgindo se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por M.
I.
P., representada por sua genitora Leonice Alves Pinto em desfavor da apelante.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte autora, menor, beneficiária do plano de saúde da requerida, na modalidade de coparticipação, diagnosticada com síndrome de Cornélia de Lange, doença rara que exige acompanhamento contínuo com diversas terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia).
Relata que, em 12/06/2024, perdeu o acesso ao aplicativo de autorizações e foi informada do cancelamento do contrato por suposto atraso de mensalidades, sem prévia notificação.
Aduz que a mensalidade, antes no valor de R$ 393,57, passou a ser cobrada em R$ 1.433,57, acrescida de coparticipação, comprometendo o orçamento familiar e inviabilizando o pagamento regular.
Diante disso, requereu a reativação do contrato nos moldes originais, com exclusão da coparticipação, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a operadora a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde da parte autora e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a Unimed interpôs o presente recurso, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões não apresentadas. Os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ).
DO MÉRITO Inicialmente, é imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: Súmula 608 - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Acrescente-se ainda que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. Cumpre destacar também que os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
O cerne da lide consubstanciada no recurso sub oculis consiste em decidir se a sentença guerreada que julgou parcialmente procedente a ação deve ser reformada, e se a negativa da operadora importou em danos morais indenizáveis.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Nesse sentido, limito o julgamento deste recurso às razões recursais invocadas pelo apelante, sem reexaminar o veredicto hostilizado em todo o seu conteúdo.
Pois bem.
No caso em apreço, vê-se que a autora, menor, portadora de síndrome de Cornélia de Lange, é beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada na modalidade multiplan enfermaria com coparticipação, tem-se como fato incontroverso que a apelada atrasou o pagamento de faturas vencidas do contrato de prestação de serviço, acumulando atraso superior a 60 dias não consecutivos no período de 12 meses, o que culminou no ulterior cancelamento dos serviços prestados pelo plano.
Constata-se que a parte apelada somente foi notificada acerca do cancelamento em 18/06/2024 (ID 24615606, pág. 04), ao passo que o débito já havia sido devidamente quitado em 13/06/2024, conforme demonstram os documentos de ID 24615592.
Ou seja, a promovente quitou o débito antes mesmo de ser notificada.
Assim, mostra-se contraditória a conduta da operadora de saúde ao cancelar o contrato logo após receber o pagamento de parcela inadimplida, ato que demonstra a intenção de manutenção do vínculo contratual.
Tal circunstância, somada à condição de risco da autora, evidencia de forma ainda mais contundente a boa-fé da consumidora, que, ao quitar a fatura subsequente, reafirmou sua vontade de manter o plano ativo. Resta evidente que a apelada e seus familiares sofreram abalo moral, pois contava com a cobertura integral do procedimento e, no entanto, mesmo em estado delicado os mesmos, precisaram acionar o poder judiciário para obter a obrigatoriedade por parte do plano, de arcar com os custos do tratamento requestado, diante da negativa despropositada da apelante.
A interrupção abrupta dos tratamentos, essenciais à evolução de suas capacidades cognitivas, motoras e sociais, representa risco concreto de prejuízos irreparáveis, em evidente afronta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. É inegável, portanto, o abalo psicológico experimentado pela autora e sua família, decorrente da privação dos tratamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
A conduta da operadora de saúde, ao suspender indevidamente o atendimento, comprometeu não apenas o tratamento já em andamento, mas também o desenvolvimento global da menor, agravando sua condição clínica e expondo-o a danos de ordem emocional e social que ultrapassam os limites do tolerável, caracterizando verdadeira lesão a direitos fundamentais.
Por essa razão, infere-se que a conduta abusiva da seguradora apelante extrapola o mero dissabor cotidiano, pois importou na quebra da legítima expectativa da autora quanto à continuidade do tratamento essencial à saúde e qualidade de vida.
A suspensão abrupta dos atendimentos, em razão do cancelamento indevido, conforme comprovado nos autos, configura lesão grave e enseja a devida indenização por danos morais.
Destaca-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a justa reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Para tanto, na quantificação do valor, impõe-se considerar fatores como as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a gravidade dos prejuízos morais experimentados pela vítima.
Assim, se por um lado o montante fixado não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, por outro também não deve ser irrisório ou desproporcional, a ponto de se tornar ineficaz para o ofensor e incapaz de cumprir sua finalidade pedagógica.
Quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, entendo que o montante arbitrado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não condiz com os parâmetros usualmente adotados em situações similares.
Tal quantia não se coaduna com os precedentes adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. À luz de precedentes das Câmaras de Direito Privado desta Corte, conclui-se que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido, atendendo, simultaneamente, ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização.
Ademais, revela-se compatível com a capacidade econômico-financeira da empresa responsável pelo pagamento.
Nesse sentido: Processual civil e Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de reparação por danos morais e materiais.
Dialeticidade recursal atendida .
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Mamoplastia redutora.
Rol exemplificativo .
Tratamento indicado por médico assistente.
Danos materiais e morais configurados.
Dano moral razoável e proporcional.
Apelação conhecida e não provida .
Recurso adesivo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 9 .800,00 (nove mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2 .
Cinge-se a controvérsia à legitimidade da recusa de cobertura para o procedimento de ¿Mamoplastia Redutora¿, com fundamento na ausência de previsão no rol de coberturas obrigatórias da ANS e na exclusão de assistência a cirurgias estéticas no plano contratado pela autora, ensejando a condenação (ou não) em danos materiais e morais.
Em caso positivo, deve-se analisar a quantia fixada a título de indenização moral.
III.
Razões de decidir 4 .
A presente demanda, por se tratar de contrato de plano de saúde, enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme o Enunciado 608 da Súmula do STJ.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, atualizado pela ANS, constitui referência básica para os planos de saúde, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no referido rol . 5.
Não cabe à operadora do plano de saúde decidir sobre o tratamento de uma doença coberta pelo contrato, sendo essa prerrogativa do médico assistente.
Assim, a operadora não pode recusar cobertura a um tratamento necessário para a recuperação da saúde do paciente, caso haja prescrição médica, configurando-se como abusiva tal recusa. 6 .
Em relação aos danos materiais, conclui-se que há a obrigação do plano de saúde de cobrir a cirurgia da autora, uma vez que se verifica a caracterização de recusa indevida e conduta ilícita por parte do apelante. 7.
No presente contexto, observa-se a recusa da parte ré em cobrir o tratamento necessário à sua assegurada, o que contraria diretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, gerando sofrimento psicológico e aflição à promovente.
Nesse caso, a parte promovida deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes das dores psíquicas e da fragilidade emocional causadas . 8.em relação ao recurso adesivo interposto pela autora, no qual é pleiteada a majoração do valor fixado a título de danos morais, tem-se que a quantia já fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e condizente com a realidade dos fatos.
IV .
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e não provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: n/a .
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-CE - Apelação Cível: 00104097420148060075 Eusébio, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE .
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLARISCOPIA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS .
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA .
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA ANS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora agravante, mantendo a sentença em todos os seus termos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar os seguintes pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de perícia, (II) a obrigatoriedade do custeio do tratamento solicitado pelo médico assistente, (III) a regularidade da junta médica que negou total ou parcial o tratamento solicitado e (IV) o cabimento de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos .
No caso, a presente demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade da negativa da operadora do plano de saúde e do contrato firmado entre as partes. 4.
Os procedimentos solicitados estão previstos no Anexo 1 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, de forma que são de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, observando o disposto nos arts. 6º, § 1º, e 8º da citada Resolução . 5.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica, no caso por ausência das assinaturas indicadas pela Resolução Normativa Nº 424/2017 da ANS, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e, dessa forma, possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente. 6.
Visualizada a abusividade na negativa dos procedimentos requeridos, torna-se devida a condenação por danos morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO . 7.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 356 .
CDC, arts. 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp nº 2189639 CE 2022/0255605-2, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 09/06/2023.
TJCE: AI nº 0624916-70.2024.8 .06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024; AC nº 0051455-73 .2021.8.06.0115, Rel .
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/11/2024; e AI nº 0621615-18.2024.8 .06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/05/2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02225875020248060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Direito do consumidor e cível.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Paciente portadora de miomatose uterina .
Ausência de indicação de profissional habilitado pela operadora após divergência de junta médica.
Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, art. 6º, § 5º.
Reembolso devido .
Dano moral in re ipsa configurado.
Apelo acolhido e parcialmente provido.
Sentença alterada.
I .
Caso em Exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais.
II.
Questão em Discussão: 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da suposta negativa da operadora de plano de saúde UNIMED, dada por meio de junta médica, em fornecer o procedimento prescrito pelo médico responsável à autora, quais sejam ARTERIOGRAFIA, EMBOLIZAÇÃO DOS MIOMAS E ARTÉRIAS UTERINAS, para tratamento de Miomatose Uterina, bem como a responsabilidade da apelada pelo pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação material e a possibilidade de indenização por danos morais à apelante.
III.
Razões de Decidir: 3 .
A matéria retratada no presente caso se enquadra em relação consumerista, sendo necessário verificar se houve afronta ao direito do consumidor, usuário do plano para ter acesso ao tratamento indicado para sua doença, e se essa violação deve gerar indenização ao apelante. 4. É sabido que as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o regramento que rege os planos de saúde, no caso, a Lei nº 9.656/98 .
Acerca da temática, deve-se observar, de princípio, que a relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 5.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) tem previsão para procedimento de terceira opinião, com intuito de resolver divergências técnico assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a serem cobertos pelas operadoras de planos de assistência à saúde, com fulcro no art. 1º Resolução nº 424/2017 . 6.
A junta médica instaurada para o presente caso só posicionou-se para PARCIALMENTE FAVORÁVEL em um ponto, qual seja: Angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal - por vaso.
Desse procedimento foi solicitado pela autora a quantidade de 3 (três), mas a junta entendeu que 2 (dois) eram suficiente (fl. 19) .
Os demais procedimentos foram julgados favoráveis. 7.
Nesse contexto, verifica-se que, quando a junta médica divergir do procedimento solicitado, a operadora de saúde deve garantir o profissional para a realização do procedimento, conforme dispõe Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, art. 6º, § 5º: Art . 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta. 8.
Após análise minudente dos autos, não foi possível verificar que a operadora de saúde tenha apresentado documentos que comprovem a indicação dos profissionais aptos a realizar o procedimento pleiteado para a paciente . 9.
Ademais, nota-se que esse ponto foi amplamente indagado pela parte autora e a operadora não de desvencilhou em contestar que houve a indicação. 10.
Ressalta-se que, conforme repousa à fl . 13, o médico que acompanha a paciente atesta a necessidade da realização do procedimento com urgência, tendo em vista que: ¿Caso não realize esse procedimento a opção terapêutico será histerectomia.
Paciente núlipara com intenção de engravidar.¿ 11.
Desse modo, ante a ausência de indicação de profissionais aptos a realizarem o procedimento pleiteado, bem como o caráter de urgência que compreende o caso, o reembolso das despesas médicas é medida que se impõe . 12.
No mais, em relação à condenação da apelante por danos morais, a sentença recorrida também merece ser reformada.
No caso em comento, ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação. 13 .
Desse modo, no tocante ao pleito indenizatório referente ao dano moral, é de reconhecer ser incontestável, uma vez que a frustração da negativa dos serviços nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar com o mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável. 14.
Desse modo, entendo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável ao presente caso .
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 15.
Diante do exposto e dos excertos jurisprudenciais, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, alterando a sentença de primeiro grau em todos os termos, para determinar o reembolso das despesas médicas e condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Dessa forma, condeno o promovido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-CE - Apelação Cível: 02595361020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Direito do Consumidor e Direito à Saúde.
Apelação Civil.
Fornecimento de medicamento.
STELARA (Ustequinumabe) .
Doença de Crohn.
Cobertura negada.
Abusividade.
Prescrição médica .
Medicamento regularizado pela anvisa.
Incorporado pelo Conitec.
Dano Moral configurado.
Quantum mantido .
Juros e correção monetária.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível contra sentença que condenou plano de saúde a fornecer o medicamento STELARA (Ustequinumabe) para tratamento de Doença de Crohn e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A operadora alega ausência de cobertura contratual e natureza experimental do medicamento, pleiteando reforma da decisão.
II .
Questão em discussão 2.
As questões centrais são: (i) se a negativa de cobertura do medicamento é abusiva; (ii) se a indenização por danos morais é devida e se o valor deve ser reduzido; e (iii) o marco inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
III.
Razões de decidir 3 .
O medicamento STELARA (Ustequinumabe) possui registro na ANVISA e foi prescrito por profissional habilitado.
A Lei nº 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol da ANS, tornando obrigatória a cobertura de tratamentos essenciais, desde que atendidos os requisitos legais do art. 10, § 13, incisos I e II, que tratam a respeito de comprovação científica e recomendação no CONITEC ou de órgão de saúde de renome internacional . 4.
Além de ter sido regularizado pela ANVISA, o STELARA (Ustequinumabe) foi incorporado pela CONITEC para pacientes com Doença de Crohn que apresentaram falhas com medicações anteriores, que é justamente o caso do autor, impondo ao plano de saúde a obrigação de cobertura. 5.
Ainda, não prospera as teses de remédio off label, de ausência de obrigação de cobertura de medicação domiciliar e experimental porque: i) a bula do medicamento expressamente prevê indicação para tratamento da Doença de Crohn; ii) o medicamento foi prescrito por médico de forma intravenosa, a ser realizado em unidade de saúde, inclusive assim foi realizado pelo autor ao longo do processo; iii) uma vez registrado na ANVISA e incorporado pelo CONITEC, o medicamento perdeu o caráter experimental . 6.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para doença coberta pelo plano de saúde é indevida, não cabendo à operadora impor restrições não previstas na legislação consumerista. 7.
A recusa indevida do tratamento configura dano moral, pois impõe sofrimento desnecessário ao paciente .
O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com precedentes desta Corte, não comportando redução. 8.
Nos danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a sentença nesse ponto (Súmula nº 362 do STJ) .
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I e II; Lei nº 14 .454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.601.205/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.019.333/SP, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .655.519/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 16.12.2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 02910363120228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Dessa forma, considerando-se as circunstâncias anunciadas no caso concreto, assim como o entendimento deste Tribunal sobre o tema, merece prosperar o pleito de redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, razão pela qual o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser modificado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença vergastada para modificar o montante da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27967422
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11/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27967422
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10/09/2025 21:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/08/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:35
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/06/2025 15:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
23/06/2025 12:56
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/06/2025 12:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Trairi Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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