TJCE - 3043785-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171906729
-
15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3043785-76.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nulidade - Impedimento, Nulidade - Suspeição, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: EMMANUEL WILSON RIBEIRO FERREIRA Requerido: IMPETRADO: ELENILTON JORGE DE LIMA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por EMMANUEL WILSON RIBEIRO FERREIRA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO CULTURAL IRACEMA - ICI, Sr.
ELEILTON JORGE DE LIMA. Decisão de urgência indeferida (ID 132169842). Conforme petição autoral de ID 171848574, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Saliento que a desistência na ação do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Inclusive, a matéria já foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 530: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas, se houver, pela impetrante.
Contudo, suspensas em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 132169842). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171906729
-
12/09/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906729
-
12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169842
-
18/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132169842
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132169842
-
15/01/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132169842
-
15/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001780-33.2025.8.06.0121
Rosa Angelica Aguiar Arruda da Cunha
Enel
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:23
Processo nº 3000701-65.2025.8.06.0041
Josefa Arleide de Araujo Medeiros
Enel
Advogado: Anderson Fernandes Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 16:06
Processo nº 3058592-67.2025.8.06.0001
Hildonezia Pereira Ramalho Assuncao Arau...
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Cristiane de Melo Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 00:02
Processo nº 0243171-41.2024.8.06.0001
Edgard Vasconcelos de Oliveira
Condominio Residence Club At Hard Rock H...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:53
Processo nº 3004529-30.2025.8.06.0151
Edlany de Queiroz Freire Bezerra
Francisco Donizete Rodrigues Lima
Advogado: Jose Marcio Teixeira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 12:01