TJCE - 0258421-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0258421-85.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Antônio de Araújo Silveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débitos proposta em desfavor do Itaú Unibanco S/A.
Narra o autor, em síntese, na petição inicial de ID 22702155, que ingressou com a presente ação contra o Itaú Unibanco S/A, alegando que a empresa promovida tem efetuado ligações cobrando o pagamento de débito já prescrito e, portanto, inexigível.
Por tal razão, postula a declaração de inexigibilidade de débito, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Contestação às fls. 61/64.
Réplica às fls. 115/121.
A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID 22702182): "Por tudo isso, não estando a dívida cadastrada nos bancos de inadimplência, e não havendo prova de qualquer cobrança judicial, ou mesmo extrajudicial, de forma vexatória, em relação a elas, de rigor o indeferimento do pedido de declaração de inexigibilidade, pois, conforme já mencionado, a dívida não está sendo exigida judicialmente.
Feitas estas considerações, e sendo certo que a parte autora não postulou indenização por danos morais, apesar da parte ré ter rebatido em sua defesa de pp. 61-64, reservo-me a apreciar apenas o que foi expressamente pleiteado, e fundamentado pela parte autora na inicial, pois, é vedado ao julgador agir de ofício, proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que importaria em julgamento fora do pedido ou extra petita, repudiado pelo art. 492 do CPC.
Com efeito, considerando o contexto fático-probatório, impõe-se, portanto, a rejeição do pedido autoral.
Diante do exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC." Apelação de ID 22702142, na qual o autor reitera os argumentos lançados na exordial, ressaltando a impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Contrarrazões de ID 22702184.
Encaminhados os autos à consideração da douta PGJ, seu ilustre representante opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22701721). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de cobrança extrajudicial de dívida prescrita pela empresa ora recorrida.
De início, resulta incontestável que o caso dos autos versa acerca de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
No entanto, em que pese a incidência do CDC, inexistem provas da procedência do pleito autoral, vez que a parte autora deixou de comprovar a negativação do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, ou de prática abusiva por parte do demandado, o que impossibilita a modificação da sentença guerreada.
Com efeito, restou incontroversa a existência de dívida originalmente contraída pelo autor junto ao Itaú Unibanco S/A (ID 22701728), a qual não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, conforme os citados documentos.
Por tal razão, a empresa apelada efetuou cobranças por telefone, como forma de tentativa de negociação extrajudicial para pagamento.
Destarte, é sabido que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Da análise do caderno processual, infere-se a inexistência da inserção do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, visto que demonstrada apenas a inclusão da dívida na plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME", com o status de "conta atrasada" (ID 22701728).
Ademais, tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo, portanto, disponibilizadas para terceiros.
Logo, a mera inserção da dívida no portal "SERASA LIMPA NOME", na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotação negativa do nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, de modo que não há repercussão externa do fato.
Consequentemente, a referida plataforma não possui caráter coercitivo, tratando-se, ao revés, de um mecanismo de consulta pelo próprio consumidor e de aproximação das partes com o objetivo de renegociar dívida.
Assim, não há o que se falar em irregularidade da cobrança.
Nessa linha de raciocínio, como a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, pois não atinge o direito subjetivo propriamente, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), e como a ferramenta em questão não configura meio indireto de coerção à exigência do valor do crédito, mas mera possibilidade de composição para a liquidação, não é o caso de se declarar a inexigibilidade da dívida prescrita.
Ou seja, a dívida apontada pela parte autora segue existindo, pois a prescrição não atingiu a obrigação em si, que poderá ser cumprida espontaneamente a qualquer tempo.
A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial ( AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2334029 SP 2023/0105891-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá recorrer a outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 2.
O simples fato de a dívida estar constando no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, que consiste em um programa de tentativa de negociação, não configura violação ao direito extrapatrimonial do autor nem constitui situação vexatória imposta ao devedor.
Precedentes do TJCE. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/CE; Apelação Cível0051107-86.2021.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação:31/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insta destacar, de imediato, que a dívida prescrita não enseja a declaração de inexistência do débito, pois o instituto da prescrição não alcança o crédito em si, sendo permitida a tentativa de negociação extrajudicial. 2.
Verifica-se dos autos que a parte recorrente não apresentou no processo qualquer prova de cobrança vexatória da dívida pela apelada, ônus que lhe incumbia, vez que apesar da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com as regras do CDC, este somente se inverte quando há verossimilhança nas alegações da parte e/ou hipossuficiência quanto à produção da prova, nos termos do Art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não se verificou no presente caso, posto que a autora possuía meios de comprovar as supostas cobranças vexatórias, mas assim não procedeu. 3.
Com efeito, resta apurado nos autos apenas a prova da inclusão da dívida prescrita na plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito. 4.
Restou incontroverso nos autos que a dívida discutida, não obstante exista, visto que sua constituição foi regular, resta prescrita. É sabido que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 5.
Outrossim, segundo a Corte Superior, a prescrição do débito não atinge o direito material em si, portanto, a dívida persiste. 6.
Portanto, embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".
Isso porque o lançamento de débitos junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no ¿score¿ do consumidor ou gera restrição de crédito, mas tem o intuito de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 7.
Esta Corte de Justiça também já enfrentou a matéria e decidiu que as informações no portal "Serasa Limpa Nome" não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros.
Logo, a mera inserção da dívida no na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 8.
Recurso improvido.
TJ/CE;(Apelação Cível- 0224327-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ¿SERASA LIMPA NOME¿.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida. 2 ¿ Sabe-se que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3 - Analisando-se o caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito. 4 - Logo, a mera inserção da dívida no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 5 - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa matéria, vem consolidando, que: "Não provado o pagamento, a cobrança configura regular exercício de direito da ré.
Caso concreto em que a parte autora sequer demonstrou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Serasa Limpa Nome não constitui órgão restritivo de crédito.
Apelo não provido". (STJ - AREsp: 2082697 RS 2022/0062593-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2022). 6 - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200391-14.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (grifei) Desta forma, não se afigura ilícita a conduta do credor de buscar contato com o devedor para que a pendência seja honrada, porquanto a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos.
Majoro a verba sucumbencial a teor do art. 85, §11º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa a exigibilidade, for força da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27635653
-
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635653
-
02/09/2025 18:27
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVEIRA - CPF: *50.***.*25-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
09/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:54
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/04/2024 11:26
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
-
20/04/2024 11:26
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
-
22/03/2024 18:46
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 18:46
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
-
27/11/2023 09:03
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
27/11/2023 09:03
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
-
22/11/2023 06:21
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
22/11/2023 06:21
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/11/2023 22:11
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 22:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01294070-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/11/2023 22:08
-
21/11/2023 22:11
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
20/11/2023 19:21
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
-
20/11/2023 19:21
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
-
01/11/2023 16:02
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 17:19
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
19/10/2023 15:43
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/10/2023 11:20
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/10/2023 11:00
Mov. [8] - Mero expediente
-
19/10/2023 11:00
Mov. [7] - Mero expediente
-
17/07/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3117
-
12/07/2023 12:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/07/2023 12:52
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/07/2023 11:51
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
-
10/07/2023 14:55
Mov. [2] - Processo Autuado
-
10/07/2023 14:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176625-48.2017.8.06.0001
Antonio Mozart de Farias Junior - ME
Joao Jose de Almeida
Advogado: Camila Moreira do Vale Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:40
Processo nº 0161947-57.2019.8.06.0001
Condominio Edificio Dragao do Mar Reside...
Vivani Brazileni de Lima e Souza
Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 17:37
Processo nº 3003115-28.2025.8.06.0173
Raimundo Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 16:14
Processo nº 3067341-73.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Araujo Guerra
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Matheus Santos Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 16:30
Processo nº 0258421-85.2022.8.06.0001
Marcos Antonio de Araujo Silveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 11:04