TJCE - 3076984-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174155519
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15/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Maria Lucinete Praxedes Rodrigues, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela para condenar o estado ao pagamento integral do adicional sobre os 45 dias de férias, além da quitação retroativa dos valores não pagos ao longo do vínculo.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço em nome da requerente atualizado, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel em que a requerente reside.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174155519
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174155519
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12/09/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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