TJCE - 0280180-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170559025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0280180-37.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: HOSPITAL SAO MARCOS S A REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Hospital São Marcos S.A. contra Hapvida Assistência Médica S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a qual defende a existência de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
A Requerida Hapvida sustenta não possuir qualquer vínculo fático ou jurídico com os fatos narrados e que a simples aquisição do Hospital São Francisco não implica automaticamente em responsabilidade pelos débitos anteriores, a menos que exista confusão patrimonial ou fraude, o que não foi alegado ou comprovado.
A Hapvida argumenta ainda que possui personalidade jurídica distinta do Hospital São Francisco.
Contudo, a parte autora, Hospital São Marcos, sustenta a legitimidade passiva da Hapvida com base no fato de que esta adquiriu o Grupo São Francisco em 01/10/2021.
Alega que após a baixa do CNPJ do São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial Ltda., a Hapvida teria assumido as responsabilidades, incluindo o ressarcimento dos valores pleiteados.
A autora também apresenta comprovantes de depósito judicial, realizados em nome da Hapvida, o que corrobora a assunção das obrigações financeiras decorrentes da aquisição.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a responsabilidade da Hapvida pelo ressarcimento de valores que a parte autora, Hospital São Marcos, alega ter pago indevidamente, em razão da aquisição do Hospital São Francisco pela Hapvida, sendo esta última, segundo a autora, responsável pelos débitos remanescentes.
Os pontos controvertidos são: se a Hapvida possui responsabilidade pelos débitos do Hospital São Francisco, tendo em vista a aquisição ocorrida em 01/10/2021; se o pagamento do valor de R$ 2.077,36 feito pelo Hospital São Marcos foi de responsabilidade do Hospital São Francisco e, consequentemente, da Hapvida após a aquisição; se a Hapvida efetuou depósitos judiciais relativos à dívida questionada, configurando assunção de responsabilidade.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: se a aquisição do Hospital São Francisco pela Hapvida implica na responsabilidade pelos débitos anteriores, à luz do Código Civil (art. 186 e 927) que trata do dever de reparar danos causados; se há enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, pelo não pagamento dos valores devidos pela Hapvida; aplicabilidade das normas mencionadas sobre ressarcimento de valores e responsabilidade civil.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170559025
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10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170559025
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:01
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 06:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOURENCO BORGES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132651310
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132651310
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06/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132651310
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06/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:34
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 20:34
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125823718
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125823718
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18/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823718
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18/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:47
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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