TJCE - 0174914-08.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0174914-08.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JULIANA ROSAS SALOMAO REQUERIDO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença instaurado por Juliana Rosas Salomão (id 118482508), em desfavor de Moma Incorporações SPE LTDA e Magis Incorporações e Construções LTDA, almejando a execução do valor de R$ 387.289,86 (Trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
O polo executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 118482519, alegando, em suma, o excesso da execução.
Na ocasião, foi pedido, ainda, o efeito suspensivo no feito.
Manifestação à impugnação em id 118482523, no que a credora pugna pela intempestividade da impugnação, por sua improcedência, medidas de constrição e certidão de inteiro teor da sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Ab initio, assiste razão a exequente quando alega a intempestividade da impugnação.
Pelo que se depreende dos autos, a parte devedora foi devidamente intimada para apresentação do pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença em 18 de julho de 2024 (id 118482510), tendo havido a publicação, via Dje, em 22 de julho de 2024, com prazo fatal para 13 de agosto de 2024, conforme se verifica em id 118482511.
A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, foi anexada aos fólios processuais em 03 de setembro de 2024, o que, como se pode perceber, extrapola a data limite mencionada acima.
Denota-se, portanto, uma preclusão temporal no ato, não havendo condições para apreciação dos pleitos formulados pelo executado, vez que não houve observância ao prazo estipulado no art. 525, CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eis a jurisprudência análoga.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que deixou de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença, por considerá-la intempestiva, e declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
O juízo de origem assentou que, intimado para pagamento voluntário em 09/08/2024, o executado permaneceu inerte, tendo apresentado impugnação apenas em 01/11/2024, fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, à luz dos prazos processuais previstos no art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, seguido de igual prazo para apresentação de impugnação, sob pena de preclusão.
A impugnação foi protocolada em 01/11/2024, quando a intimação para pagamento data de 09/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias contados da intimação.
A aplicação da multa e dos honorários legais prevista no §1º do art. 523 do CPC, e a posterior intimação para pagamento suplementar, não interrompem nem prorrogam o prazo para apresentação de impugnação.
A ausência de impugnação à decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 523, §1º, do CPC, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, totalizando 30 dias contados da intimação.
A ausência de insurgência contra decisão que impõe multa e determina pagamento complementar acarreta preclusão temporal.
Impugnação apresentada após o prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 924, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.558746-2/007, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação.
Inconformismo da executada.
Não cabimento. 1.
Impugnação.
Oferecimento intempestivo.
Reconhecimento.
Não observância do prazo fixado no art. 525 do CPC.
Matéria preclusa. 2.
Astreintes.
Possível discutir a possibilidade de ajuste, a qualquer momento, do montante resultante da aplicação da multa cominatória, já que a matéria é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.
Inteligência do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravante que, devidamente intimada, deixou de cumprir a decisão judicial, tendo seu inadimplemento perdurado por longo período, não havendo que se falar, assim, em redução da multa cominatória, sob pena de se prestigiar sua recalcitrância.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008856-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Assim, deixo de conhecer a impugnação, por intempestiva, com fulcro no art. 525, caput, CPC, ficando prejudicada a análise do mérito.
Ademais, com fundamento no art. 854, CPC, determino a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos executados, até o limite do débito atualizado.
Considerando que o valor de R$ 464.747,82 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) indicado pela exequente em manifestação (id 118482523), refere-se à atualização de setembro de 2024, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada até a presente data.
Após a juntada, proceda-se ao bloqueio pelo valor informado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito -
03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 17:28
INCONSISTENTE
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17/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:10
INCONSISTENTE
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22/05/2024 02:11
INCONSISTENTE
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21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Juntada de Acórdão
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24/04/2024 11:24
Juntada de Acórdão
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18/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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29/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 23:59
Conclusos para despacho
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22/04/2021 23:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2021 20:17
INCONSISTENTE
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12/04/2021 20:17
INCONSISTENTE
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12/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2021 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 09:56
INCONSISTENTE
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17/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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12/03/2021 14:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 07:48
INCONSISTENTE
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10/03/2021 17:43
Juntada de Acórdão
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10/03/2021 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/03/2021 08:30
INCONSISTENTE
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09/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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26/02/2021 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2021 11:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/02/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2020 00:00
INCONSISTENTE
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10/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2020 10:18
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2020 09:26
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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