TJCE - 0200891-26.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173631248
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 0200891-26.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSE ALTAIR DE VARGAS CONFINANTE: OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS & INVESTIMENTOS LIMITADA - EPP Trata-se de Ação de Usucapião formulado por Jose Altair de Vargas.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 157322899). Devidamente intimado, o autor nada apresentou ou requereu (ID 157322903). É o relatório.
Decido. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. É certo que a presunção da gratuidade da justiça, mesmo na hipótese de pessoa natural, não é absoluta.
Isso porque o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender àquela parte da população menos favorecida, que, de alguma forma, não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
No caso, o contexto dos autos indica que o promovente não se enquadra no perfil socioeconômico dos destinatários do benefício.
O autor, segundo relata ao longo da inicial, adquiriu seis lotes no Loteamento Villas da Lagoa, além de outro terreno.
Aduz, ainda, que doou parte do terrenos aos filhos.
Embora os lotes não tenham sido adquiridos por valor substancial, essas circunstâncias fragilizam a presunção legal hipossuficiência.
Ademais, em virtude do decurso de prazo para o recolhimento das custas iniciais (ID 157322903), não havendo recolhimento até a presente data, é o caso de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO o presente processo, o que faço por meio desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173631248
-
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173631248
-
12/09/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:57
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/02/2025 16:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/02/2025 16:16
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
14/01/2025 19:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
-
10/01/2025 07:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2025 11:52
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 10:58
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/08/2024 11:45
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 22:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para comprovar a alegada hipossuficiencia por meio de documentos recentes e habeis ao embasamento do pedido ou recolher as custas previas sob pena de cancelamento da distribuicao -
-
07/06/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3051355-79.2025.8.06.0001
Alisson do Nascimento e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 13:14
Processo nº 3001420-23.2025.8.06.0049
Raimunda dos Santos Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Josue Calebe da Silva Pitombeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 11:20
Processo nº 3062457-98.2025.8.06.0001
Mery Coutinho Gomes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Constancia Polyana Gomes Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 16:18
Processo nº 0275958-60.2023.8.06.0001
Yang Dong Hong Importacao e Exportacao L...
Marice Maia de Oliveira LTDA
Advogado: Marcos Rafael Zocoler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 17:55
Processo nº 3076035-31.2025.8.06.0001
Jose Alisson Jacinto Farias
Gilson da Silva Lima
Advogado: Cicero Edivan Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 13:29