TJCE - 0237265-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173397347
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10/09/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0237265-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor acima nominado, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S/A.
Na exordial, o autor alega que é beneficiário do INSS e que, nesta condição, celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição ré ; que, contudo, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e "Reserva de Margem Consignada (RMC)" , referentes aos contratos nº 771423081-5 e nº 771423464-3 ; que a operação não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas de uma retirada de valores em um cartão de crédito que nunca solicitou, recebeu ou utilizou ; que essa modalidade contratual é extremamente onerosa, pois o desconto mensal em folha cobre apenas o valor mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo devedor, o que torna a dívida impagável ; que não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, sendo induzido a erro, o que configura violação ao dever de informação e prática abusiva.
Requer a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 771423081-5 e nº 771423464-3. É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Ante o exposto na inicial, a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, em princípio, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora foi induzida em erro; que houve dolo ou fraude por parte do réu ou violação a deveres anexos da boa-fé, como informação e transparência.
Ademais, os descontos impugnados vêm sendo feitos há tempo considerável, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência e com o desconhecimento afirmado pelo autor à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC). Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Com amparo no art. 370 do CPC, determino que a parte autora apresente o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa demanda e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação e eventual ordem de pagamento em benefício do autor junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Ciência ao MP. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173397347
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06/09/2025 12:24
Erro ou recusa na comunicação
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06/09/2025 12:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/09/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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06/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173397347
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06/09/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 130731340
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 130731340
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13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130731340
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17/12/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 15:38
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 02:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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