TJCE - 3006409-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 167570488
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006409-09.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: SAMARA DO NASCIMENTO DUARTE REU: ITAU UNIBANCO S.A.Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, Poá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por SAMARA DO NASCIMENTO DUARTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em breve síntese, que é titular de uma conta-corrente no Banco Itaú Unibanco S.A, ora demandado, e que ao consultar o seu extrato bancário, percebeu que tem sido descontado as quantias que totalizam o valor de R$ 671,00 referente as tarifas denominadas " PACOTE ITAU" e "SEGURO CARTÃO", conforme extratos em anexo. Destaca, ainda, que jamais contratou ou autorizou a referida cobrança. No mérito requereu a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade das tarifas descontadas na conta da autora, bem como a aplicação de inversão do ônus da prova em razão do CPC, a condenação do promovido a reparação de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de ids nº 165614556 a 165614559. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que o promovido junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado. Será permitido o comparecimento das partes ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial. INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071800254431400000161761488 EXTRATOS - SAMARA DO NASCIMENTO DUARTE_compressed Documento de Comprovação 25071800254482700000161761491 CALCULO SEGURO - SAMARA Documento de Comprovação 25071800254515600000161761493 CALCULO JURIDICO TARIFA - SAMARA DO NASCIMENTO DUARTE Documento de Comprovação 25071800254526000000161761492 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE EDIREITO -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 167570488
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05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167570488
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03/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: *21.***.*23-08 (AUTOR).
-
04/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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