TJCE - 3014958-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27838908
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08/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014958-24.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LEMBRANCE CONFECCAO DE PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL SA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que na origem (0217672-94.2020.8.06.0001) rejeitou exceção de pré-executividade.
Em análise acurada dos autos, verifico que a parte agravante é pessoa jurídica empresária e não houve o recolhimento das custas recursais, limitando-se o recorrente a juntar declaração de hipossuficiência (ID 27666341).
Muito embora possa eventualmente ser deferido o benefício da gratuidade à pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência apenas se faz presente às pessoas físicas (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, diante da ausência de qualquer documentação que comprove a hipossuficiência declarada, determino a intimação da parte agravante para que proceda, no prazo de quinze dias, à juntada de documentações pertinentes quanto à suposta hipossuficiência, demonstrando concretamente a recente e atual situação financeira da empresa que impeça de pagar as custas recursais, em observância dos fins preconizados no art. 99, § 2º do CPC1.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27838908
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05/09/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27838908
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02/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 23:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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