TJCE - 3046667-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171819401
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3046667-74.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Alteração de Coisa Comum] Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA Requerido: REU: Pedro Junior Saraiva Leão SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Condomínio Residencial Brasília contra seu ex-síndico, referente ao período de 26/06/2022 a 18/04/2024, pleiteando o reconhecimento do dever de prestar contas, a entrega de documentos e, ao final, eventual ressarcimento de valores aplicados em finalidade diversa da aprovada em assembleia, além de indenização por reparos não realizados. Através da petição de ID 161232736, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Faz-se necessário consignar a prescindibilidade de intimação da parte adversa, vez que o pedido de desistência se deu antes do aperfeiçoamento da citação. Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171819401
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09/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171819401
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02/09/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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