TJCE - 3036136-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036136-26.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Autenticação] IMPETRANTE: ELIEDSON FREIRE DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliedson Freire dos Santos em face do Secretário de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza e do Município de Fortaleza.
Por ele objetiva, em sede liminar, a outorga de licença remunerada, com o seu imediato afastamento das funções no cargo que atualmente ocupa, para participar do Curso de Formação para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. No mérito, requer a confirmação da tutela determinando o afastamento remunerado enquanto estiver no período do curso de formação e, subsidiariamente, requer a concessão do seu afastamento ainda que com prejuízo de seus vencimentos. O impetrante narra que é servidor público municipal (matrícula n. 170.006-01).
Acrescenta que logrou êxito nas fases do Concurso Público para provimento de cargo da Policial Penal do Estado do Ceará (EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024), tendo sido convocado para se matricular no o Curso Formação Profissional (CFP), cuja previsão de duração é, no mínimo, de 03 (três) meses, com carga horária de 840 h (oitocentos e quarenta horas), distribuídas em até 03 (três) turnos, podendo ser manhã, tarde e noite, perfazendo um total de 12 (doze) horas diárias. Informa que o início das aulas tinha como data 20 de maio de 2025, conforme edital de id 155445345, pág. 2, e que protocolou requerimento administrativo visando o afastamento funcional, que restou rejeitado. Destaca-se que o impetrante chegou a ser convocado para edição anterior do mesmo curso, ocorrida em 2024. (id 155445351) Edital de convocação da 3ª Turma do Curso de Formação Profissional em id 155445345, pág. 2. Requerimento Administrativo solicitando dispensa do ponto para realização do Curso de Formação da Polícia Penal do Estado do Ceará, datado do dia 07 de maio de 2025. (id 155445350, pág. 16) Despacho indeferindo o requerimento administrativo de afastamento para trato de interesse particular alegando o não cumprimento do requisito de 3 (três) anos de serviço e que, ainda assim, seria discricionário pela Administração Pública a negativa quando inconveniente ao interesse público. (id 155445350, pág. 6/9) Decisão interlocutória concedendo parcialmente a liminar requestada com o fim de que a autoridade coatora conceda o afastamento da parte impetrante a partir de 20 de maio de 2025 (data do início do curso) até o término do Curso de Formação Profissional do Concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará, com prejuízo da remuneração e suspensão do estágio probatório. (id 157617921) Manifestação do Município de Fortaleza alegando a inexistência do direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação em concurso público, não havendo previsão legal e que a licença para interesse particular somente poderia ser concedida após 3 (três) anos de efetivo exercício e que o indeferimento administrativo estaria baseado no princípio da supremacia do interesse público, pugnando pela denegação da segurança. (id 165058240) Documentação juntada aos autos informando que o servidor impetrante foi devidamente afastado, a partir da data de 20/05/2025, com prejuízo nas suas remunerações, até o término do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal do Estado do Ceará através do Processo Administrativo SPU nº P231180/2025. (id 165058246). Parecer do Ministério Público opinando pela concessão do mandado de segurança. (id 170041143) É o breve relato. O cerne do pedido posto em Juízo diz respeito ao indeferimento do pedido do impetrante, referente à concessão de licença remunerada para participação em Curso de Formação e Treinamento Profissional da segunda etapa do concurso público para provimento de cargo da Policial Penal do Estado do Ceará. Subsidiariamente, foi pleiteado o afastamento não remunerado das suas atividades funcionais enquanto perdurar o período de formação profissional. A administração municipal indeferiu o pedido, sob o argumento de que a legislação municipal prevê apenas uma única modalidade de afastamento, qual seja, aquela prevista no art. 83 da Lei nº 6.794/90, para trato de interesse particular. Nesse sentido, conforme a leitura do artigo, apenas depois de 3 (três) anos de efetivo serviço público é que o servidor público estaria apto a requerer o afastamento, o que não abrange o impetrante, uma vez que este ingressou nos quadros municipais em fevereiro de 2025. Além disso, mesmo que cumprido o requisito temporal, argumentou-se que o deferimento do afastamento é ato discricionário da Administração Pública (vide id. 155445350) Em análise, verifico que, de fato, não há na legislação municipal vigente disposição expressa sobre o afastamento de servidor público para o fim específico de participação em curso de formação. Nada obstante, há previsão de afastamento para o trato de interesse particular, com prejuízo da remuneração (art. 82, II, c/c art. 83, ambos da Lei Municipal nº 6.794 de 27/12/1990). Com lastro em tal permissivo legal, o TJCE já autorizou afastamento em situação semelhante: TJCE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APROVAÇÃO NA 1ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO (ART. 82, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.Trata-se de apelo interposto contra a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em plantão judiciário. 2.Pretende o impetrante obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará. 3.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, há a possibilidade de ser concedida, em favor do apelante, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 82, inciso II, da Lei nº 6.794/90). 4.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da segurança, no sentido de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, para participar do Curso de Formação do Concurso Público de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 59/2017). (TJ-CE - Apelação Cível: 0197251-88.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) Ocorre que a lei impôs como condição para o afastamento para o trato de interesse particular que o servidor tenha antes tido pelo menos três anos de efetivo exercício, condição não implementada pelo impetrante, que somente ingressou no serviço público municipal em fevereiro de 2025. Ainda que não haja autorização expressa da lei (e que, em tese, a concessão de licenças da estirpe seja ato discricionário), tenho que a negativa de autorização para afastamento, no caso dos autos, finda por representar vedação indireta e indevida à possibilidade de acesso a novo cargo público. Destaca-se, ainda, a ausência de razoabilidade na negativa da Administração Pública, mormente quando sabido que o afastamento é com prejuízo da remuneração. Referido afastamento, ademais, suspende o curso do estágio probatório. Em hipóteses semelhantes, já decidiu o próprio TJCE, por seu Órgão Especial: TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores estaduais e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira para a qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 2.
Na legislação estadual não há previsão específica do afastamento sem prejuízo da remuneração do militar para outros fins que não sejam tratar da saúde própria ou de dependente e nos casos de gestante e adotante, o que não é o caso.
A percepção de vencimentos condiciona-se ao exercício efetivo das funções inerentes ao cargo, sob pena de oneração indevida do erário e enriquecimento sem causa do servidor afastado. 3.
Provimento do presente mandamus, a fim de conceder a segurança para garantir ao impetrante o afastamento pretendido para participar do Curso de Formação Profissional com dispensa do ponto durante o período correlato e com prejuízo da remuneração, porém com a suspensão do estágio probatório pelo período correspondente ao do afastamento. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MS: 01609585120198060001 CE 0160958-51.2019.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2020) Não ignoro o teor do art. 85 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que autoriza rejeição de pedidos de afastamento para o trato de interesse particular quando tal não for conveniente para a Administração Pública. Ocorre que não foi este o fundamento da rejeição administrativa do pleito discutido em Juízo.
Alegou-se, objetivamente, não cumprimento do estágio probatório. Dessa forma, não se mostra pertinente qualquer ilação tendente a supor que o pleito do autor não satisfaça o requisito da conveniência administrativa, justamente porque inexiste, no momento oportuno, expressa manifestação do ente recorrido nesse sentido. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, ratificando a liminar anteriormente concedida (id 157617921), para determinar o afastamento do impetrante, a partir de 20 de maio de 2025 (data do início do curso de formação) até o término do Curso de Formação Profissional do Concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará, com prejuízo da remuneração e suspensão do estágio probatório. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016) Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09) Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09) P.R.I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins, seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157617921
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05/06/2025 07:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157617921
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04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157617921
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04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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