TJCE - 0222604-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 130319070
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0222604-23.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo ALIANCA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5.
O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min.
Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 130319070
-
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130319070
-
01/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2024 05:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:41
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/04/2024 10:26
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2024 16:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804291-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:59
-
14/03/2024 14:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 03:02
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 20:02
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/03/2024 14:13
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 09:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 16:37
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
11/01/2024 16:37
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída
-
11/01/2024 16:37
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro
-
02/01/2024 08:01
Mov. [34] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
10/11/2023 17:04
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
06/11/2023 14:33
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 11:23
Mov. [31] - Conclusão
-
14/09/2023 21:36
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2023 20:47
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 20:47
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/09/2023 08:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/08/2023 07:58
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/157932-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
18/08/2023 14:54
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/08/2023 14:41
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/07/2023 18:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 11:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2023 Teor do ato: Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC. Advoga
-
19/07/2023 07:42
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/07/2023 09:46
Mov. [19] - Mero expediente | Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC.
-
07/06/2023 16:50
Mov. [18] - Encerrar análise
-
24/05/2023 15:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 08:26
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465980-83 no valor de 7.051,80
-
23/05/2023 08:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070677-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/05/2023 08:07
-
18/05/2023 13:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062000-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2023 13:18
-
17/05/2023 20:55
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465980-83 - Custas Iniciais
-
05/05/2023 20:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 11:56
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/04/2023 17:25
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Ap
-
17/04/2023 10:15
Mov. [8] - Conclusão
-
13/04/2023 15:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/04/2023 15:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/04/2023 09:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/04/2023 09:35
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/04/2023 09:25
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 14:08
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2023 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011085-20.2017.8.06.0171
Manoel Chagas da Silva
Antonio Egnaldo Tomaz Dino
Advogado: Carlos Augusto Custodio Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 15:05
Processo nº 3006063-29.2025.8.06.0112
Ana Claudia Macedo
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Caio Tomaz de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 12:50
Processo nº 3001424-36.2025.8.06.0154
Josias Mendes Monteiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 09:02
Processo nº 0264844-32.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Nicolas Gabriel Carvalho da Silva
Advogado: Jose Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 09:33
Processo nº 3006687-63.2025.8.06.0117
Rosa Nayara de Sousa Carmo Sipauba
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Cesar Augusto Dal Maso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 14:10