TJCE - 3074996-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172623917
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172623917
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074996-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: JULIA PINTO DE MESQUITA PAULA REQUERIDO: Diretor-Geral do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizada por Júlia Pinto de Mesquita Paula em face do Diretor-Geral do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, partes qualificadas, visando a obtenção de prestação de política pública individual de saúde.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe expressamente a Lei n. 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu art. 2º, §1º, inciso I, que não se inclui na sua competência o processamento e julgamento de ações de mandado de segurança, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifo nosso) Nesse sentir, considero inadequada a via eleita pela autora para a alcançar a prestação jurisdicional pretendida, sendo de rigor o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, ao passo que decreto inadequada a via eleita pela requerente, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e MeloJuiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172623917
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172623917
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05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172623917
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05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172623917
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05/09/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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