TJCE - 3001193-96.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172047405
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09/09/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001193-96.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ANA KELLY TEIXEIRA DA SILVA DE SOUSA DO VALE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da inicial.
A parte autora narra que, em 30/06/2025, por volta das 2h50min, foi vítima, juntamente com seu marido, de assalto em sua residência, ocasião em que três indivíduos armados e encapuzados os mantiveram sob violência e grave ameaça por mais de duas horas, obrigando-a a desbloquear seu celular, por meio do qual foram realizadas transferências via PIX.
As operações consistiram em: I) transferência do valor de R$ 15.342,35 para conta de Kayane de Moura Lucena, junto ao Banco Nubank, e II) transferência do valor de R$ 1.814,00 para conta de Joicy Firmino Costa da Silva, via Banco Santander.
Informa que o Nubank restituiu integralmente os valores, enquanto o Santander negou o reembolso sob o argumento de que as transações foram efetuadas com as credenciais da própria cliente.
Requer: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.814,00 e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação alegando: a) preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não participou do evento criminoso, imputável a terceiros; b) incompetência do Juizado em razão da necessidade de denunciação à lide dos beneficiários das transações; e, no mérito, defendeu inexistir falha de segurança ou defeito na prestação do serviço, afirmando que as operações foram autenticadas com senha, biometria e dispositivo previamente habilitado pela cliente, além de notificações enviadas pelo aplicativo.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
II - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Em que pese o argumento apresentado pelo réu, entendo que a tese não merece prosperar.
O artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, inclusive a denunciação à lide; contudo, tal vedação não implica, por si só, a extinção do processo quando a pretensão é compatível com a competência do Juizado, nem inviabiliza o exame do mérito em relação às partes postas em juízo.
A vedação legal apenas impede que o procedimento de denunciação ocorra no próprio rito dos Juizados; não autoriza a extinção automática da demanda quando presentes pressupostos de ação adequados ao Juizado.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
I) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a peculiaridade da atividade bancária, firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros quando estes integram o risco da atividade (fortuito interno), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, consubstanciada no risco do empreendimento.
Há de esclarecer que o sistema pix está sujeito a normas do Banco Central, as quais impõem às instituições medidas de prevenção a fraudes e mecanismos de devolução e bloqueio.
O Banco Central, em perguntas frequentes e em atos normativos, admite limites e controles para operações no período noturno (limites transacionais noturnos) e criou mecanismos como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para facilitar a restituição em caso de fraude.
A Resolução/atuação do BCB tem papel central para aferir o dever de diligência das instituições.
Em especial, consta que o Banco Central estabeleceu medidas de limitação de valores em operações noturnas (limite de R$ 1.000,00 para período noturno, conforme as regras de parametrização de limites do arranjo), informação relevante para o exame do caso em tela.
Na hipótese, a autora juntou boletim de ocorrência policial e exame de corpo de delito, documentos que conferem verossimilhança às alegações de que as transferências foram realizadas sob grave coação física e ameaça à sua integridade (Ids. 165613623).
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços, inclusive nos casos de pagamento de boleto fraudado, se demonstrada a comunicação em tempo hábil e a inércia da instituição na adoção de medidas para impedir a compensação." (TJSP - Apelação Cível nº 1001906-58.2021.8.26.0006, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 09/05/2022) No mesmo sentido: "Se a instituição financeira, mesmo comunicada imediatamente da fraude, não adota providências para bloquear ou cancelar o pagamento, configura-se a falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos." (TJSP - Apelação Cível nº 1044770-52.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, j. 03/09/2024) Portanto, ao não agir de forma diligente diante da comunicação tempestiva da vítima, o réu incorreu em falha na prestação do serviço bancário, respondendo solidariamente pela reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
II) DANOS MATERIAIS A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito indenização pelos danos materiais relatados na inicial, razão pela qual deve ser ressarcida integralmente no que se refere ao desfalque patrimonial de R$ 1.814,00 (ID165613619).
III) DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a violenta situação narrada e a posterior negativa indevida do banco réu ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à esfera íntima e à paz psicológica da autora.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
CONDENAR o réu a pagar à autora o total de R$ 1.814,00, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172047405
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08/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172047405
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08/09/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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