TJCE - 3000843-54.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172557828
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09/09/2025 00:00
Intimação
rocesso nº: 3000843-54.2025.8.06.0143 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível JULIO COSTA DA SILVA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Júlio Costa da Silva em face de Facta Financeira S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de cartão consignado que afirma não ter celebrado.
A parte autora sustenta inexistência de contratação, pleiteando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação, juntando documentação digital.
As partes não lograram êxito em audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Juizado Especial Cível foi instituído para apreciação de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, pautando-se pela simplicidade, celeridade e economia processual.
No caso em exame, a controvérsia central reside na validade da contratação eletrônica do cartão consignado, ponto que demanda análise técnica sobre a autenticidade e integridade dos documentos digitais apresentados (logs de acesso, geolocalização, assinatura eletrônica, validação biométrica).
Ocorre que a aferição de tais elementos exige perícia técnica especializada em tecnologia da informação e biometria, a fim de verificar a validade e regularidade dos registros eletrônicos, o que é incompatível com o rito célere do Juizado Especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (art. 3º, §1º, Lei 9.099/95).
Assim, reconheço que a complexidade da prova afasta a competência deste Juizado, devendo o feito tramitar perante uma das Varas Cíveis Comuns, que dispõe do aparato adequado para a realização da necessária perícia.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedra Branca, na data da inserção no sistema.
Lissa Aranha Queiroz Gadelha Juíza Leiga Homologo, nos termos dos arts. 40 e 60 da Lei nº 9.099/95, o projeto de sentença acima elaborado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pedra Branca, na data da inserção no sistema.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172557828
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08/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172557828
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08/09/2025 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 14:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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