TJCE - 3004357-74.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela profissão declarada pela parte autora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo apresentar documentos comprobatórios, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC/2015, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça, tais como extrato do IRPF, extrato bancário etc, e sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se ainda parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a exordial, a fim de sanar as seguintes questões: 1 - Legitimidade Ativa O autor se qualifica como um dos herdeiros do espólio de Joana Moreira Magalhães, proprietária original do imóvel.
Contudo, a defesa de bens do espólio é, em regra, atribuição do inventariante.
Desta forma, o autor deverá: a) comprovar sua condição de inventariante, juntando o respectivo termo de nomeação; ou b) justificar sua legitimidade para pleitear isoladamente em nome do todo, devendo juntar documentos que comprovem o parentesco. 2 - Individualização do Imóvel e Comprovação de Propriedade O "Formal de Partilha" juntado data de 1999 e descreve o imóvel de forma genérica.
Para a correta delimitação do objeto da lide, o autor deverá apresentar: a) matrícula atualizada do imóvel "Sítio Varzinha dos Solons", a fim de verificar a cadeia dominial e a situação registral presente do bem; b) planta e/ou memorial descritivo da área total e, principalmente, da porção de terra que alega ter sido esbulhada pelo réu, indicando com precisão os seus limites, confrontações e a localização exata do muro construído e do corredor obstruído, bem como os confinantes. 3 - Juntada do Boletim de Ocorrência A petição inicial informa que "foi realizado um BO na Delegacia de Iguatu" e que a situação "foi levada à Delegacia de Iguatu, onde se registrou Boletim de Ocorrência".
Sendo documento relevante para a cronologia e comprovação dos fatos narrados, deverá o autor promover a sua juntada aos autos. 4 - Delimitação do Polo Passivo A petição inicial narra que o réu, Sr.
Cícero, teria trazido consigo familiares que também ocuparam o terreno.
Narra, ainda, que o filho do réu teria adquirido parte do terreno de uma terceira pessoa chamada Mônica.
Considerando que a decisão judicial deve atingir todos os ocupantes e envolvidos nos negócios jurídicos que se pretende anular, deverá o autor: a) esclarecer se há outros ocupantes no imóvel além do réu, qualificando-os para que sejam incluídos no polo passivo da demanda; b) fundamentar a razão pela qual os supostos vendedores ("João" e "Mônica") não foram incluídos no polo passivo da ação anulatória, considerando o litisconsórcio passivo necessário em ações dessa natureza. 5 - Esclarecimento dos Negócios Jurídicos a Serem Anulados O autor requer a anulação da "compra e venda celebrada entre João e o requerido Cícero".
No entanto, afirma que o réu não apresentou "nenhuma documentação desta transação" , mas apenas um "documento particular de compra e venda de um pedaço do terreno que seu filho teria adquirido da pessoa chamada Mônica". É imprescindível esclarecer, de forma objetiva, qual(is) negócio(s) jurídico(s) pretende anular e apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos para cada um deles. 6 - Precisão quanto ao Esbulho Para fins de análise do pedido liminar de reintegração de posse, o autor deve indicar a data precisa ou, ao menos, o mês e ano em que ocorreu o esbulho, sendo a expressão "nos últimos meses" demasiadamente vaga para a caracterização do requisito temporal previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. 7 - Valor da Causa O valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 , que corresponde exatamente ao valor pleiteado a título de danos morais.
O autor deverá justificar a compatibilidade do valor da causa com o proveito econômico pretendido, considerando que a ação visa também a anulação de negócio jurídico e a reintegração de posse de um imóvel, conforme dispõe o art. 292 do CPC. Deverá esclarecer qual a sua relação ou parentesco com LIDUINA MARIA AMARO MAGALHÃES, autora do Processo 3001817-53.2025.8.06.0091.
Cumpra-se no prazo assinalado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170704588
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15/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170704588
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15/09/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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