TJCE - 3014547-78.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3014547-78.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: IRVEN MESQUITA SAMPAIOAGRAVADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRVEN MESQUITA SAMPAIO, adversando decisão do juízo da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Embargos à Execução nº 3013548-25.2025.8.06.0001, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (id.168192817, autos originários): Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pela embargante não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a embargante recolha o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id.27507953), pleiteando, em caráter liminar, a imediata concessão da gratuidade judiciária ou subsidiariamente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Ausência de preparo, requerida a gratuidade judiciária. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Cumpre observar que a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse cenário, impende consignar que, para a concessão de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo ativo), é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. A propósito, cumpre destacar, a priori, que a cognição deste Juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Nesse contexto, constata-se que, assiste razão a parte agravante, pois se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar deferida pelo judicante singular, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Explico.
No que tange à probabilidade do direito, o Código Processual Civil dispõe que em se tratando de recurso versando exclusivamente sobre o direito à justiça gratuita, a parte fica dispensada de recolher o preparo recursal.
Veja-se: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifo nosso) Acerca do tema, lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal - 13ª ed; reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016): O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático.
O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático.
Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo.
O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É o que o §1º do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
E, nos termos do seu § 2º, "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Considerando que, além da probabilidade do intento, na hipótese, há o risco iminente de cancelamento da distribuição do feito em primeiro grau até o julgamento do presente recurso, entendo que o recorrente faz jus à sustação dos efeitos da decisão impugnada até ulterior decisão.
Ante todo o exposto, ADMITO o recurso e, com respaldo nos fundamentos supra, DEFIRO A PRETENSÃO DE SUSPENSIVIDADE reivindicada.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Após, retornem conclusos. Comunique-se o Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27999361
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15/09/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27999361
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13/09/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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