TJCE - 0205459-09.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRICIA LUCAS MAIA (OAB 32012/CE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGUI (OAB 32401A/CE), ADV: CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA (OAB 32667/CE) - Processo 0205459-09.2023.8.06.0112 - Arrolamento Comum - Cartão de Crédito - ARROLANTE: B1Joseval de Oliveira SilvaB0 - ARROLADO: B1Banco Daycoval SAB0 - Vistos os autos da presente Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais c/c Danos Materiais, ajuizada por JOSEVAL DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, venho proferir a seguinte decisão acerca dos pedidos de tutela de urgência formulados na manifestação de fls. 345/355.
RELATÓRIO O autor, pessoa idosa de 72 anos, aposentado do INSS desde março de 2023, ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de empréstimos consignados fraudulentos perpetrados pela instituição financeira requerida.
Sustenta que, logo após a implantação de sua aposentadoria pelo INSS em 31/03/2023, começou a receber inúmeras ligações telefônicas oferecendo produtos bancários, tendo conversado apenas uma vez com a atendente Samanta Amaral sobre uma possível proposta de cartão de crédito com desconto em estabelecimentos comerciais.
Relata que autorizou apenas o envio de uma proposta via WhatsApp, mas que, surpreendentemente, em 28/04/2023 foram formalizados três contratos consignados em seu nome: um empréstimo no valor de R$ 47.027,47 (contrato 50-013373269/23) com 84 parcelas de R$ 1.200,00, totalizando R$ 100.800,00, e dois cartões de crédito consignados (contratos 52-2311693/23 e 53-2311694/23) no valor de R$ 5.270,00 cada, com parcelas mensais de R$ 186,72 e R$ 171,84, respectivamente.
O requerente afirma que somente tomou conhecimento dessas contratações em junho de 2023, quando houve o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, ocasião em que imediatamente contatou o banco para informar que não havia autorizado tais operações.
A instituição financeira teria cancelado apenas um dos cartões de crédito e autorizado a devolução de R$ 3.540,00, mantendo ativos o empréstimo consignado e um cartão de crédito, resultando em descontos mensais de R$ 1.386,72.
O autor demonstra que nunca utilizou os serviços contratados, mantendo o valor creditado do empréstimo depositado em sua conta bancária (atualmente R$ 18.068,00) e jamais desbloqueou ou utilizou os cartões de crédito.
As faturas apresentadas pelo banco comprovam ausência de compras, constando apenas tarifas e seguros não solicitados.
Na decisão de fls. 72/73, este Juízo reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela antecipada liminarmente requerida.
O feito seguiu seu curso regular, com a apresentação de contestação pelo banco, que juntou documentos, incluindo cópias dos contratos supostamente assinados pelo autor.
Posteriormente, foi determinada a juntada de mídias das conversas telefônicas (fls. 287), tendo o banco apresentado apenas relatórios das ligações nas fls. 190-193 e 233-237, sem disponibilizar as gravações integrais dos áudios, não obstante o comunicado de que "a ligação está sendo gravada" constante de seu sistema.
Agora, o autor, representado por nova assessoria jurídica, apresenta manifestação reiterando os pedidos de tutela de urgência, trazendo novos elementos probatórios e argumentos, especialmente diante do cenário nacional de fraudes em empréstimos consignados envolvendo beneficiários do INSS, conforme amplamente noticiado pelos órgãos de imprensa e investigado pelos órgãos de controle.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pedidos de tutela de urgência deve observar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito O conjunto probatório trazido aos autos apresenta elementos que conferem verossimilhança à alegação de contratação não autorizada pelo requerente.
Diversos elementos convergem nesse sentido: Primeiro, a violação da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, que estabelece prazo de carência de 90 dias para desbloqueio de empréstimos consignados após a concessão do benefício, e proíbe expressamente atividades de marketing ativo antes do decurso de 180 dias da Data de Despacho do Benefício (DDB).
No caso dos autos, o benefício foi implementado em 31/03/2023 e os contratos foram formalizados em 28/04/2023, ou seja, apenas 28 dias após a DDB.
Segundo, a ausência completa de utilização dos serviços contratados pelo autor constitui forte indício de que não houve manifestação válida de vontade.
O valor do empréstimo permanece praticamente íntegro na conta bancária (R$ 18.068,00 dos R$ 47.027,47 originais), sendo utilizado apenas para quitação das próprias parcelas consignadas.
Os cartões de crédito jamais foram desbloqueados ou utilizados, conforme demonstram as faturas que registram apenas tarifas e seguros.
Terceiro, o perfil do consumidor - pessoa idosa, aposentado, com renda limitada e único benefício previdenciário - torna inverossímil a contratação voluntária de empréstimos que comprometem mais de 40% de sua renda mensal (R$ 1.386,72 de desconto em benefício de R$ 3.734,39).
Quarto, a conduta processual da instituição financeira reforça a suspeita de irregularidade.
Embora tenha informado que as ligações são gravadas, não apresentou as mídias integrais das conversas telefônicas protocoladas pelo autor, limitando-se a juntar relatórios que não permitem verificar o conteúdo das tratativas e a manifestação de vontade.
Quinto, o contexto nacional de fraudes em empréstimos consignados envolvendo beneficiários do INSS, com 35 mil reclamações apenas em 2023 segundo auditoria do Tribunal de Contas da União, e investigações em curso pela Polícia Federal sobre esquemas bilionários, conforme noticiado pelos órgãos de imprensa, reforça a plausibilidade das alegações autorais.
Do Perigo de Dano O perigo de dano revela-se manifesto considerando que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo significativamente a subsistência do autor e de sua família.
A manutenção dos descontos mensais de R$ 1.386,72 reduz em mais de 37% a renda do aposentado, valor que representa mais de um salário mínimo nacional.
Ademais, o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção dos descontos pode tornar inócua eventual decisão de mérito favorável ao autor, considerando a natureza alimentar dos valores e a dificuldade de restituição integral após longo período de descontos.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O reconhecimento da relação de consumo e a determinação de inversão do ônus da prova, já estabelecidos na decisão de fls. 72/73, impõem à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade do consumidor.
A hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa com baixa escolaridade e limitado conhecimento de ferramentas digitais, torna ainda mais rigoroso o dever de informação e proteção do fornecedor, nos termos dos artigos 6º, II e VIII, e 39, IV do CDC.
Dos Pedidos Específicos Quanto à juntada das gravações telefônicas: O pedido é procedente.
A instituição financeira possui o dever de preservar e apresentar as gravações das conversas telefônicas, especialmente quando informa aos consumidores que as ligações estão sendo gravadas.
A apresentação de meros relatórios não atende à necessidade de verificação da manifestação de vontade e constitui descumprimento do ônus probatório que lhe incumbe.
Quanto à suspensão dos descontos: Demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, a suspensão dos descontos consignados é medida que se impõe para preservar o direito fundamental à subsistência digna e evitar dano irreparável ao autor.
Quanto ao depósito judicial: O pedido de autorização para depósito do valor remanescente (R$ 18.068,00) é razoável e demonstra a boa-fé do autor, permitindo a preservação dos valores até decisão definitiva da causa.
Quanto à proibição de negativação: A vedação de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes é consequência lógica da suspensão dos descontos e da discussão judicial sobre a validade dos contratos.
Quanto aos depoimentos: O pedido de depoimento pessoal do representante legal do banco e da atendente Samanta Amaral é pertinente para o esclarecimento dos fatos, devendo ser deferido quando da designação de audiência de instrução.
Quanto à prioridade de tramitação: Comprovada a condição de pessoa idosa (72 anos), aplica-se o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, sendo devida a tramitação prioritária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para: 1.
DETERMINAR à instituição financeira requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada integral das gravações telefônicas referentes aos protocolos nº 2023873200, 2307151557, 2307151203, 2307147350 e 2307147772, sob pena presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2.
DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO dos descontos consignados no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos nº 50-013373269/23 e 52-2311693/23, oficiando-se ao INSS para cumprimento desta determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis; 3.
AUTORIZAR o autor a efetuar DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$ 18.068,00 (dezoito mil, sessenta e oito reais), correspondente ao saldo remanescente do empréstimo não utilizado, em favor da instituição financeira requerida, devendo a guia de depósito ser juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias; 4.
DETERMINAR à requerida que se ABSTENHA de incluir o nome e/ou CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou bancos de dados de inadimplentes em razão dos contratos ora discutidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada apontamento indevido.
Intime-se o promovido, com URGÊNCIA. 5.
CONCEDER ao autor prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação complementar mencionada na decisão de fls. 282; 6.
DETERMINAR a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando-se em local visível dos autos e no sistema eletrônico; 7.
DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e da Sra.
Samanta Amaral, intimando-se as partes oportunamente.
Agende-se audiência e intimem-se as partes.
A presente decisão produz efeitos imediatos e independe de caução, considerando a natureza alimentar dos valores discutidos e a evidente hipossuficiência do requerente.
Intimem-se. -
16/09/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/09/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:30
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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22/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/01/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 14:14
Encerrar análise
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27/03/2024 14:08
Decorrido prazo
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16/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:32
Juntada de Petição
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27/02/2024 20:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:23
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 06:41
Juntada de Petição
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/01/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:30
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição
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06/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:02
Juntada de Petição
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17/11/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/11/2023 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
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06/11/2023 10:13
Expedição de .
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22/09/2023 14:31
Expedição de .
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22/09/2023 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 11:30:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/09/2023 19:31
Outras Decisões
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13/09/2023 14:10
Conclusos
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13/09/2023 14:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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