TJCE - 0202348-77.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VAGNER AVELINO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202348-77.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade - Impedimento] POLO ATIVO: VAGNER AVELINO DE SOUSA registrado(a) civilmente como VAGNER AVELINO DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório com Pedido de Declaração de Nulidade de Contratos e Nomeações de Servidores Públicos c/c Pedido Inibitório e Tutela Antecipada proposto por Vagner Avelino de Sousa em face do Município do Crato, qualificados nos autos, mediante as razões de fato e de direito constantes da inicial de ID nº 49516865.
Aduz, em síntese, que foram criados 85(oitenta e cinco) cargos de Agentes de Endemias, através da Lei Municipal nº 3.643 de 20 de dezembro de 2019, a serem preenchidos por concurso público que foi realizado no ano de 2021, regido pelo Edital nº 001/2020, para o qual foram destinadas 10(dez) vagas, tendo o autor se classificado em 12º lugar, ficando na situação de cadastro de reserva.
Afirma que o concurso foi homologado em 13/04/2022 e que já houve convocações, contando o município com um corpo efetivo de 62(sessenta e dois) agentes de endemias, inobstante a lei municipal estabeleça 85(oitenta e cinco) cargos.
Alega que o promovido vem contratando agentes de endemias, através de processo de seleção simplificado, inclusive, em julho de 2021, contava com 37 cargos temporários de agentes de endemias, situação que se mantinha em junho de 2022.
Pelo exposto, requereu a concessão de tutela de evidência suspendendo os contratos firmado com agentes de endemias, dando preferência à convocação dos concursados e, no mérito, requereu seja declarada a inexistência de exceção constitucional, reconhecendo a precariedade dos contratos temporários envolvendo agente de endemias e determinando a sua nomeação no cargo de Agente de Endemias.
Juntou os documentos de ID nº 49516866 a 49516874 e 49517025 a 49517053.
O Autor emendou a inicial juntando os documentos de ID 49516836 a 49516847, 49516116/49516119, 49516856, 49516121/49516122.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 49516121).
O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID 49516828 e 40957178).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir.
No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido à nomeação e posse, tendo o autor mera expectativa de direito, considerando que ficou classificado em cadastro de reserva, a inexistência de cargo vago e efetiva preterição do promovente, ou seja, que tenha havido contratação temporária para suprir vaga ofertada no concurso público ou decorrente de criação legal e/ou vacância.
Diz que convocou e deu posse a todos os candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Discorreu acerca da pendência de julgamento do recurso interposto em Ação Civil Pública manejada para compelir o município a convocar número indeterminado de candidatos classificáveis aprovado no concurso realizado em 2011, situação que produz efeitos indiretos nefastos à administração pública, pois, caso mantida a sentença de primeiro grau, o município pode ser compelido a convocar servidores classificados e classificáveis aprovados no referido concurso, razão pela qual reservou um percentual de vagas do cargo de Agente de Endemias para preenchimento pelos candidatos aprovados em 2011 e vem preenchendo estes cargos com contratações temporárias para suprir suas necessidades, enquanto se resolve a pendência judicial.
Por esta razão, no concurso realizado pelo autor, disponibilizou 10(dez) vagas para o cargo de Agente de Endemias.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 49516824 a 49516827.
O autor deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar réplica (ID 49516855).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo o autor silenciado e o promovido informado que não tinha interesse na produção de provas (ID 58566468 e 59362411). É o Relatório.
Decido.
Antes de analisar a questão de mérito, imprescindível superar a preliminar de inépcia da inicial pela qual o promovido alega que inexiste causa de pedir, ou seja, motivos de ordem jurídica e de fato dos quais emergem o pedido de nomeação de investidura do promovente em cargo público.
Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Ocorre que a inicial não se encontra maculada por qualquer desses vícios, pois apresenta causa de pedir bem definida – contratação irregular temporária e existência de cargo vago – e o pedido – nomeação e posse em cargo público em decorrência de aprovação no concurso - decorre logicamente dos fatos narrados.
Por isso, não há falar em petição inepta, estando, pois, ela apta ao processamento.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à existência de cargo público vago e contratação irregular de servidores temporários para exercer o cargo de Agente de Endemias em detrimento ao direito subjetivo do autor ser nomeado e empossado no referido cargo para o qual foi aprovado mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2020.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que o autor figura no cadastro de reserva dos aprovados no concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Agente de Endemias do Município do Crato, regido pelo Edital de Concurso nº 001/2020, homologado em 13/04/2022 (ID 49516872, 49517054).
Também resta demonstrado que, através da Lei Municipal nº 3.643/2019, foram criados 85(oitenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Agente de Endemias no Município do Crato, sendo que a administração pública municipal contava, em junho de 2022, com 62(sessenta dois) cargos efetivos de Agentes de Endemias e, após a homologação do certame, mantinha a contratação temporária de Agentes de Endemias (ID 49516870, 49517038 a 49517053).
Vale salientar que o concurso tem prazo de validade de 02 (dois) anos contados da data de homologação do resultado final, conforme consta do item 1.4 do edital, senão vejamos: 1.4.
O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a contar da data da homologação do resultado final, prorrogável, uma única vez, por até igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Desse modo, considerando que o ato de homologação do resultado final do concurso ocorreu no dia 13/04/2022 e a presente demanda foi protocolada no dia 12/07/2022(ID nº 49516865), forçoso concluir que o certame está dentro do prazo de validade indicado no seu edital, podendo o autor ainda ser convocado para tomar posse no cargo de Agente de Endemias, posto que se encontra na segunda posição do cadastro de reserva posicionada na classificação Geral de nº 12.
Assim, respaldado nas provas e argumentos supracitados, defende a existência de preterição apta a assegurar-lhe o direito a nomeação e posse no cargo público de Agente de Endemias.
Vale pontuar que que compete à administração nomear candidatos aprovados em concurso público de acordo com a sua conveniência e oportunidade e dentro do prazo de validade do certame, sempre respeitando a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições, devendo os contratos temporários de natureza precária serem utilizados como medida de exceção e não como medida alternativa ou substitutiva da nomeação efetiva, sob pena de constituir conduta lesiva ao direito do candidato que aguarda ingresso no serviço público após aprovação em concurso.
Insta salientar, por ensejante, que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação de aprovados em concurso público e nem significa que tenha surgido vaga correlata no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I.
MUNICÍPIO DE UCHOA.
Classificação da impetrante além do número de vagas previsto e preenchido (Edital nº 001/2015).
Abertura de processo seletivo nº 001/2016, dentro do prazo de validade do concurso público (Edital nº 001/2015), para contratação de professores temporários, com função de cobrir ausências dos efetivos.
Alegação da impetrante de ilegalidade.
Pleito de concessão da segurança para determinar sua nomeação para o exercício do cargo em questão ou subsidiariamente seja reconhecido seu direito na preferência de classificação em relação aos candidatos colocados no último Processo Seletivo realizado (do ano de 2016).
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE.
Legalidade do ato praticado pela administração.
Contratação temporária que não configura preterição dos aprovados no Concurso Público (Edital nº 001/2015), pois não objetiva a ocupação temporária de cargo efetivo vago.
Precedentes do E.
STF e deste E.
Tribunal de Justiça.
Administração Pública que deve observância ao princípio da legalidade.
Impossibilidade da impetrante ser convocada para substituição temporária de professores efetivos.
Inexistência de direito líquido e certo.
R.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJ-SP 10517481920168260576 SP 1051748-19.2016.8.26.0576, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 25/10/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO EFETIVO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes. 2.
Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 61771 PR 2019/0262509-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 11/11/2019).
Portanto, nem toda contratação temporária é suficiente para indicar a existência de vacância de cargo efetivo e assim configurar preterição de candidatos aprovados em concurso público apta a assegurar a nomeação e posse em cargo público.
Assim, para que o aprovado em cadastro de reserva deixe de ter mera expectativa e passe a ostentar o direito público subjetivo à nomeação, deve demonstrar a prática de ato arbitrário e imotivado por parte da administração pública, para além, é claro, da existência de cargo a ser provido.
No caso concreto, o Município do Crato demonstrou que o concurso foi realizado para apenas 10(dez) vagas porque segue pendente de julgamento o recurso de apelação interposto nos autos da Ação Civil Pública – processo nº 0033940-41.2013.8.06.0071, cuja sentença determinou a convocação, nomeação e posse dos candidatos classificados e classificáveis no Concurso de 2011, em número igual às vagas existentes e ocupadas por servidores contratados provisoriamente, razão pela qual vem realizando contratações temporárias para suprir suas necessidades, enquanto não resolvida esta pendência judicial.
De fato, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, verifico que o recurso de apelação supracitado foi recebido no duplo efeito e o processo segue aguardando a análise deste recurso.
Portanto, entendo que as contratações de Agente de Endemias realizadas pelo Município do Crato não podem ser consideradas ilegais, mormente, considerando a necessidade de reserva de vagas para possíveis nomeações e posses dos aprovados no concurso realizado em 2011.
Assim sendo, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para agasalhar o reconhecimento de direito à nomeação e posse invocado pelo autor, a uma porque classificado em cadastro de reserva e a duas porque inexistem elementos de prova indicando a precariedade das contratações temporárias e a consequente preterição arbitrária do autor, tampouco a existência de vagas criadas por lei após as nomeações.
Neste sentido, colaciono recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IANA VANESSA VIEIRA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE RERIUTABA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
NOMEAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES ATUAIS DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A administração Pública tem a obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. 2.O candidato aprovado e classificado para cadastro de reserva goza apenas de mera expectativa de direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. 3.É inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso público para provimento de cargo inexistente, uma vez que a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988), não tem o condão de criar cargo público.
Atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal. 4.¿Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.
Precedentes.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado.¿ (STJ ¿ AgInt no MS 22126/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 5.Remessa e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(TJ-CE - AC: 02001336420228060157 Reriutaba, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a impetrante, classificada na 58a colocação no concurso público para preenchimento de cargos vagos de Assistente Social, teria direito subjetivo de ser nomeada e empossada, tendo em vista a contratações de servidores temporários. 02.
Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada além das vagas previstas no edital do certame (Edital nº 001/2019), portanto no cadastro de reservas para o referido cargo. 03.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 04.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação ou a ilegalidade das alegadas contratações precárias que afirma terem sido realizadas pela Administração Pública. 05.
Assim, ausente prova documental capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merecendo reparo a sentença denegatória da segurança. 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do g.
Tribunal de Justiça do Estado do Cará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0058202-48.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 11/04/2023).
Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), porém, suspendo a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuidade, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Crato/CE, 30 de maio de 2023 José Batista de Andrade Juiz de direito Titular -
12/06/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 02:02
Decorrido prazo de VAGNER AVELINO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202348-77.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade - Impedimento] POLO ATIVO: VAGNER AVELINO DE SOUSA registrado(a) civilmente como VAGNER AVELINO DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 5 de maio de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:01
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 19:11
Mov. [30] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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10/11/2022 08:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 08:39
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 22:22
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:57
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação de fls.383/394, manifeste-se a parte autora (VAGNER AVELINO DE SOUSA) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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03/10/2022 17:34
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação de fls.383/394, manifeste-se a parte autora (VAGNER AVELINO DE SOUSA) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessários.
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03/10/2022 15:37
Mov. [24] - Conclusão
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03/10/2022 11:57
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01823598-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2022 11:32
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16/09/2022 21:58
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:24
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 14:35
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 14:43
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 11:56
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCRT.22.01820926-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/09/2022 11:34
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22/08/2022 05:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/08/2022 21:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 02:23
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 17:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 17:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2022 15:18
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818701-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2022 14:35
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09/08/2022 14:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818699-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2022 14:21
-
04/08/2022 08:34
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
03/08/2022 15:06
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 14:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818151-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 14:37
-
02/08/2022 14:19
Mov. [6] - Conclusão
-
02/08/2022 14:19
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818041-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2022 13:52
-
02/08/2022 03:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 21:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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