TJCE - 0010137-93.2025.8.06.0043
1ª instância - Vara Unica Criminal de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE), ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE) - Processo 0010137-93.2025.8.06.0043 (processo principal 0201982-22.2025.8.06.0301) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - MASSA FALIDA: B1Delegacia Municipal de BarbalhaB0 - RÉU: B1RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOSB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Raimundo Luciano dos Santos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
O requerente encontra-se preso preventivamente desde o dia 17 de julho de 2025, em razão de infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/09 (tráfico de drogas), supostamente ocorridos, na cidade de Barbalha/CE.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa requer a revogação da custódia preventiva, sustentando: a) a prisão preventiva é desproporcional e incompatível; b) réu primário de bons antecedentes; c) exercício de atividade lícita informal (servente de pedreiro); d) residência fixa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 14/17). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, disciplinada no art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente sendo admissível quando presentes, cumulativamente: a) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); b) indícios suficientes de autoria; e c) alguma das hipóteses do periculum libertatis previstas no dispositivo legal.
Conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente, devendo ser revista sempre que houver modificação das circunstâncias que a fundamentaram.
Reavaliando as circunstâncias do caso, malgrado o réu tenha sido encontrado com 19 (dezenove) gramas de cocaína em sua residência, ainda é possível que, em caso de condenação, seja fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mormente em face da ausência de antecedentes criminais específicos de envolvimento anterior com o tráfico de drogas.
Diante disso, considerando que o acusado já se encontra preso há quase 2 (dois) meses, e que não é razoável que a medida cautelar seja mais gravosa que a possível pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Raimundo Luciano dos Santos.
Em substituição, imponho ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal, para justificar suas atividades, à Coordenadoria Regional da Execução Penal Secção Cariri,, localizada na Rua das Flores, 750, Santa Tereza, Juazeiro do Norte, à qual o indicado deverá se dirigir, com cópia do termo, documento de identificação civil e comprovante de endereço.
O primeiro comparecimento, no prazo de 05 (cinco) dias após a soltura, deverá ser agendado pelo telefone: (88) 3511-5726. b) proibição de mudar de endereço e de se ausentar da Comarca por mais de trinta dias, sem autorização do Juízo; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Fica o denunciado cientificado que, em caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas (Cautelares do 319 do CPP), será, de plano, DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se Alvará de Soltura com termo de compromisso em prol do acusado, devendo ele ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, ressaltando-se que deverá, ainda, no momento de cumprimento do alvará, ser intimado do inteiro teor desta decisão para ciência das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e o retorno ao cárcere.
COMUNIQUE-SE ao Ministério Público e à defesa.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (Proc. 00201982-22.2025.8.06.0301) e atualize-se naqueles autos o endereço do acusado.
Empós, nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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11/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:20
Conclusos
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28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:20
Expedição de .
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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