TJCE - 3000064-39.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170534674
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29/08/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170534674
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000064-39.2022.8.06.0100 MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica do ID n.º 168096872 (minuta de acordo), para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que o acordo já fora integralmente cumprido, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID n.º 169881016).
Nesse contexto, o pagamento da dívida gera a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita 2.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação.
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
28/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170534674
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28/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164676015
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164676015
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164676015
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164676015
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164676015
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164676015
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000064-39.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos principais, que reconheceu a inexistência de contratos bancários, declarou nulos os descontos realizados na conta da parte autora e condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O embargante alega, em síntese (id. 90100476): Omissão quanto à liquidez da sentença, apontando que a decisão não teria indicado os valores exatos dos danos materiais, o que violaria o disposto nos arts. 38, parágrafo único, e 52, I e II, da Lei 9.099/95.
Erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, sustentando que o marco deveria ser o trânsito em julgado ou a data da sentença, e não o evento danoso, citando o REsp 903.258/RS.
A parte autora apresentou manifestação contrária (id.96093983), sustentando que a sentença é clara, fundamentada e que os embargos buscam rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.
Quanto à suposta omissão sobre a liquidez da sentença: Não assiste razão ao embargante.
A sentença, embora não tenha indicado o valor exato da repetição do indébito, determinou sua devolução em dobro com base nos valores comprovadamente descontados nos autos (R$ 38,42 e R$ 348,43 por mês), de modo que os critérios para apuração do quantum estão claramente definidos.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a exigência de liquidez não exige valor aritmético preciso na sentença, mas sim critérios objetivos que permitam a sua quantificação, o que foi observado.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO .
DESNECESSIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509, § 2º, E 786, §ÚN., DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM . - Ao exequente não é dado isentar-se da apresentação de requerimento contendo o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, bem como os demais elementos essenciais para a promoção do cumprimento de sentença, quando inexistir complexidade para apurar-se o valor daquele - A necessidade de a parte exequente realizar simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação determinada pela decisão, em conformidade com o art. 786, § ún., do CPC - Considerado inexistir complexidade justificadora de conhecimento técnico que demande a liquidação de sentença por arbitramento, o quantum debeatur deve ser apurado por mero cálculo aritmético, consoante ao art. 509, § 2º, do CPC .
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PROFERIDA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO - Quando existe na sentença condenação ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação - A liquidação da sentença ilíquida será por arbitramento quando isso for: (i) determinado pela sentença; (ii) convencionado pelas partes; (iii) exigido pela natureza do objeto da liquidação ( CPC, art. 509, I) .TJ-MG - AI: 03417948520238130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/05/2023)" 2.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais: A sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, orientação ainda vigente e adotada amplamente na jurisprudência, inclusive em decisões mais recentes do STJ (AgInt no AREsp 1600523/SP). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DE JUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com uma empresa de serviços de recebimentos e pagamentos, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Consiste em (i) saber se há fundamento para a majoração dos danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais; (iii) se há legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
Em relação aos danos morais, manteve-se o valor, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Quanto aos juros de mora, com fundamento na Súmula 54 do STJ, foi estabelecido que devem incidir desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido e de cada parcela. 5 .
Foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005299-78.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A . da Rosa, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70052997820238220021, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 23/10/2024)" A alegação de que a súmula estaria superada pelo CPC/2015 não encontra respaldo normativo ou jurisprudencial vinculante.
Não há erro material ou omissão a ser corrigida nesse ponto. 3.
Pedido de efeito modificativo: Não sendo verificado qualquer vício que comprometa a validade ou clareza da decisão, descabe conferir efeito infringente aos embargos com o fim de rediscutir argumentos rejeitados na sentença ou buscar revaloração da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 28/06/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164676015
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16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164676015
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16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164676015
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14/07/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90573250
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90573250
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAJÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000064-39.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração.
ITAPAJÉ/CE, 9 de agosto de 2024. DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/08/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90573250
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09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88796699
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88796699
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000064-39.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora foi surpreendida com descontos mensais de dois supostos empréstimos celebrado entre a autora e o banco Bradesco S/A; conforme demonstrado nos extratos anexos, constam dois empréstimos - crédito pessoal - nos seguintes valores, respectivamente: R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), e R$ 348,43 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Reitera, que não solicitou empréstimos junto ao Banco Bradesco S/A. O requerido, aduz preliminarmente, em contestação, inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que no caso em questão a parte autora questiona descontos denominados de PARC CRED PESS, sendo este devido pela autora como decorrente do empréstimo pessoal realizado.
Ocorre que, os contratos n° 451922681 e 451921838, foram realizados a título de empréstimo pessoal para serem quitados em 30 parcelas de R$ 38,42 e R$ 348,43, pela própria parte autora.
Consoante demonstrado, foi liberado em favor da parte autora referente ao(s) contrato(s) de nº 451922681 e nº 451921838, valores em sua conta corrente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3-Preliminar de inépcia da inicial A requerida alega que, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, pois não foi juntado os extratos da conta bancária. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A autora foi surpreendida com descontos mensais de dois supostos empréstimos celebrado entre a autora e o banco Bradesco S/A; conforme demonstrado nos extratos anexos, constam dois empréstimos - crédito pessoal - nos seguintes valores, respectivamente: R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), e R$ 348,43 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Reitera, que não solicitou empréstimos junto ao Banco Bradesco S/A. (ID 31371524 - Pág. 1- Vide extrato bancário). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos os extratos bancários com os descontos. O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse os descontos na conta da parte autora, além de não ter anexado os comprovantes de pagamento do empréstimo, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerente. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados da conta da requerida de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerida usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DETERMINAR a declaração de inexistência dos contratos n° 451922681 e 45192183 com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796699
-
28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/10/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290184
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290184
-
17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290184
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000064-39.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ Promovido: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário.
Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca.
Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 10 de maio de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Susbtituta -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
18/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:54
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
24/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/03/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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